TJ manda matricular aluno PM rejeitado por ter 33 anos
A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiçade Mato Grosso do Sul concedeu na semana passada mandado de segurança a Marco Antônio Pereira para ser matriculado no curso de formação de soldados, que havia sido indeferida por ele ter mais de 30 anos.
Pereira entrou com o pedido de mandado alegando que prestou concurso para soldado da Polícia Militar e passou em todas as fases e teve a inscrição para Escola de Formação do Curso de Soldado da PM indeferida por causa da idade, 33 anos. Tal restrição, argumento sua defesa, é inconstitucional.
A matrícula foi indeferida em 14 de maio de 2010 e o recurso foi protocolado no mesmo mês.
O relator do processo, desembargador Joenildo de Sousa Chaves, afirmou, sobre o limite de idade, u que não há como entender que uma pessoa de 33 anos de idade não tenha condições físicas de exercer a função de Policial Militar, pois "se fosse assim, todos que já integraram a tropa e que estejam com tal idade devem ser aposentados por invalidez".
Além disso, analisou, "o impetrante foi aprovado na prova física do concurso, de forma que este elemento corrobora o entendimento sustentado, já que referida prova é dotada de certo grau de dificuldade. Se ele foi aprovado, como então dizer que não tem condições físicas para desempenhar a função? Este fato gera certa preclusão lógica (art. 473 do CPC) para a tese da inaptidão em razão da idade".
O voto do desembargador considerou nulo o ato que eliminou o impetrante do concurso e para determinar sua imediata matrícula, confirmando a liminar já concedida. Os outros magistrados da turma acompanharam o voto.