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Cidades

TJ-MS extingue pensão alimentícia de mulher após segundo casamento

Lúcio Borges | 17/06/2015 22:33

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de MS) extinguiram nesta quarta-feira (17) pensão alimentícia de uma mulher, que realizou um segundo casamento há quase cinco anos, e, ainda recebia os recursos do primeiro marido. Ele recorreu da situação pela desvinculação, devido ao novo 'poder aquisitivo' da ex-mulher, além de até ser desobrigado por Lei  a pagar a pensão, após oficialização de outro matrimônio. Os magistrados deram provimento ao agravo de instrumento interposto pelo cidadão contra outra decisão judicial anterior, que executava o pagamento da pensão requerida pela então ex-esposa. Ela estava cobrando ultimos meses não pago no ano passado.

Conforme descrição no processo, que na hipótese, a alegação de inexistência da dívida somada a sua comprovação de plano permitem o manejo da medida ou seja a suspensão da medida anterior, que a título judicial em execução encontra-se fundado na prestação alimentícia decorrente do acordo realizado por ocasião da separação judicial das partes, devidamente homologado por sentença. Na oportunidade, acordou-se que seria pago 60% a título de alimentos pelo executado, sendo 20% em favor da agravada (ex-esposa) e 40% em favor dos filhos.

Os desembargadores, constataram nos próprios documentos do processo, que conforme Certidão de Casamento que consta anexada, que a mulher pensionista casou-se novamente no ano de 2010.  "No presente processo executivo, a agravada pleiteia o pagamento das parcelas relativas ao período compreendido entre setembro e outubro de 2014, ou seja, quando já estava casada com outra pessoa", apontou relator Des. Vilson Bertelli.

A obrigação de prestar alimentos que serviu de base para esta execução não foi desconstituída por outra sentença, já que o alimentante não ajuizou ação de exoneração de alimentos. Porém, a desobrigação de pagamento de pensão alimentícia por causa do novo casamento da alimentada está expressamente prevista em lei, de acordo com o artigo 1.708 do CC, e foi comprovada de plano em sede de exceção de pré-executividade.

Nem precisava ter entrado na Justiça

O relator do processo, explica que se configura a extinção da obrigação alimentar quando houver dever de assistência material prestado pelo novo cônjuge (diante dos deveres pessoais decorrentes do casamento e do companheirismo), havendo presunção absoluta, sem que se admita prova em contrário, de efetiva assistência material.

"Nesse contexto, uma vez comprovado o novo casamento contraído pela credora de alimentos do ex-cônjuge, por meio de documento, a extinção da obrigação de prestar alimentos ocorrerá de pleno direito, o que dispensa o devedor de formular pedido judicial nesse sentido", descreve o magistrado.

O juiz ainda menciona que, a mulher até pode estar cometendo crime, pois se a credora dos alimentos contraiu novo matrimônio, deveria ter comunicado tal fato ao devedor, para que findasse a obrigação, e não ajuizar esta execução indevida de alimentos. “O recebimento de pensão do ex-cônjuge simultaneamente ao novo casamento representaria verdadeiro enriquecimento ilícito por parte da agravada, já que receberia benefício sem dele necessitar, em desvirtuamento à finalidade prevista na lei”, afirma em seu voto, Vilson Bertelli.

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