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Cidades

TJ muda em parte decisão sobre área à margem de rio

Redação | 20/07/2010 12:48

Uma decisão de ontem do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou parcialmente uma decisão que determinava a retirada de sitiantes das margens do Rio Ivinhema e proibido a utilização da área, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual. Atingido pela decisão, o sitiante Rogério Mendes

Mazzaro entrou com recurso no TJ e conseguiu ser atendido parcialmente, podendo permanecer na área, mas com utilização restrita do espaço.

Conforme os autos, o Ministério Público ajuizou ação civil pública ambiental contra proprietários de imóveis nas proximidades do Rio Ivinhema, dentre eles Rogério Mazzaro. Segundo a ação, eles teriam construído suas casas em área de preservação permanente, a menos de 100 metros do rio. Os réus foram condenados a demolir e remover todas as edificações no prazo de 180 dias do trânsito em julgado da ação, sob pena de multa e reflorestar a área degradada.

A defesa de Mazzaro sustentou que a decisão deveria ser declarada nula e que ele já havia passado a propriedade para outra a pessoa. Entre os argumentos para pedir a anulação, a defesa diz que deixaram de ser consideradas as provas existentes nos autos, tais como o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado entre o MPE e os sitiantes.

Conforme os defensores de Mazzaro, o termo teria sido elaborado por profissionais com capacidade técnica, aptos para emitir pareceres conclusivos pela possibilidade de convivência harmônica entre o homem e o meio ambiente, desde que sejam feitas algumas adaptações, que, conforme a alegação, não foram concluídas por causa da sentença.

Por fim, o recurso afirma que a decisão da primeira instância deixou de considerar a boa-fé dos proprietários que buscaram se adequar à legislação vigente e recuperar os danos da área habitada a partir da década de 50 até os dias atuais.

O relator do processo, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, em seu voto, afirma que a decisão deve ser parcialmente reformada. O magistrado entendeu que no que tange à determinação de desocupação da área de preservação permanente e impedimento da utilização pelos agravantes das edificações levantadas, não havia motivos para manter a decisão favorável ao MPE.

"Tais medidas protetivas devem ser tomadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não reprima outros princípios também erigidos à garantia constitucional, como é o caso da dignidade da pessoa humana", relatou.

Por outro lado, continuou o magistrado, por se tratar de área de proteção ambiental, deve ser restringida a forma de utilização do local, isto é, mantendo a vedação da prática de atos de degradação ambiental, desmatamentos e modificação da fauna e flora nativas.

Desse modo, foi mantida em parte a decisão que concedeu a liminar para o fim de determinar a proibição de destruição da vegetação local e plantio de espécies vegetais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ficou reformada a parte da decisão que havia determinado a desocupação da área, impossibilitando a utilização das edificações lá existentes até o julgamento final da presente ação cível pública.

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