Prefeitura defende legalidade da venda de praça e pede rejeição de ação popular
Município afirma que desafetação ocorreu por lei de 2007, houve concorrência e não há lesão ao patrimônio
A prefeitura de Campo Grande apresentou contestação na ação popular que contesta a venda da área pública utilizada como praça no Jardim Itamaracá, na Avenida Guaicurus, sustentando que o procedimento administrativo que levou à alienação do imóvel foi conduzido de forma regular e conforme a lei. Na ação, que também inclui como ré a empresa Agropecuária 3AB Ltda., o Executivo municipal requer que os pedidos apresentados pelos autores sejam julgados improcedentes.
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A Prefeitura de Campo Grande apresentou contestação à ação popular que questiona a venda de uma praça no Jardim Itamaracá. O município defende a legalidade da transação do terreno de 8,8 mil metros quadrados, avaliado em R$ 2,4 milhões, argumentando que o processo seguiu todos os trâmites legais. A venda está temporariamente suspensa por decisão judicial, após o Ministério Público apontar possíveis irregularidades. A prefeitura afirma que a alienação foi autorizada por lei municipal de 2007 e que houve consulta prévia aos órgãos competentes, além de concordância da associação de moradores para transferência dos equipamentos para outra praça.
Em novembro de 2025, o MPMS (Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul) apontou três possíveis irregularidades na venda do terreno de 8,8 mil metros quadrados e solicitou à Justiça a suspensão imediata da transação.
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Ao analisar o caso, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, concedeu liminar suspendendo os efeitos da venda e determinando que o Município e a empresa se abstenham de realizar qualquer construção ou alteração física na área até o julgamento final da ação. O magistrado entendeu que a alienação teria ocorrido antes da formalização da desafetação do bem.
Na contestação, a PGM (Procuradoria-Geral do Município) sustenta, inicialmente, que não há lesão ao patrimônio público que justifique a declaração de nulidade do ato administrativo. Segundo o Executivo, o processo administrativo de alienação da área foi conduzido com respeito aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade.
De acordo com o Município, a empresa vencedora foi a Agropecuária 3AB Ltda., que apresentou o maior lance, no valor de R$ 2.495.303,41, posteriormente atualizado. O contrato de compra e venda foi assinado em julho de 2025, após a homologação e adjudicação da licitação.
A Prefeitura afirma que foram elaborados laudos técnicos de avaliação do imóvel, além de atualização posterior, todos produzidos por órgão municipal competente.
O Município também argumenta que, em 2021, foram consultados órgãos e entidades municipais quanto à existência de projetos ou interesse público na área, sem manifestação contrária à alienação. Em 2024, diante de solicitação de moradores para implantação de praça no local, o Gabinete da Prefeita solicitou informações à Secretaria de Obras sobre a viabilidade da medida.
Posteriormente, houve manifestação conjunta da empresa e da Associação Comunitária do Jardim Itamaracá favorável à alienação, com informação de que os equipamentos seriam removidos para a praça localizada na Rua Padre Mussa Tuma. Com base nesses elementos, o Município afirma que não houve prejuízo ao erário nem à coletividade.
Sobre a alegação de ausência de autorização legislativa, o Executivo argumenta que a venda foi autorizada pela Lei Municipal nº 4.581, de 21 de dezembro de 2007, especificamente no artigo 1º, item 95. Conforme a contestação, essa lei autorizou a alienação da área e, ao mesmo tempo, promoveu sua desafetação.
Em relação ao processo de venda, o Município afirma que foi adotada a modalidade concorrência (Concorrência nº 043/2023), com julgamento pelo critério de maior oferta, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, então vigente. A Procuradoria argumenta que todo o procedimento licitatório se iniciou, tramitou e se encerrou dentro do período de vigência da Lei nº 8.666/1993 (antiga lei das licitações).
O fato de o contrato de compra e venda ter sido assinado em julho de 2025, após a revogação da norma, não comprometeria a legalidade do processo, segundo o Município, porque a assinatura da escritura não integra a fase licitatória propriamente dita.
Quanto ao ponto central da liminar, a suposta ausência de desafetação prévia,o Município sustenta que a transformação da área de bem de uso comum do povo em bem dominical ocorreu por meio da própria Lei Municipal nº 4.581/2007.
Para o Município, portanto, não há nulidade na alienação do terreno, pois foram observados os requisitos legais: autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência.
A contestação também rebate a alegação de falta de transparência. O Município afirma que a Constituição e a legislação não impõem a divulgação integral de processos administrativos na internet. Segundo o Executivo, os atos exigidos por lei observaram o princípio da publicidade, não havendo obrigação de disponibilizar integralmente o processo administrativo em meio eletrônico.
Além de defender a regularidade da venda, o Município requer que a ação popular seja julgada improcedente e pede a condenação dos autores por litigância de má-fé. A Procuradoria sustenta que os autores não solicitaram previamente acesso ao processo administrativo nem verificaram a existência de lei autorizativa antes de ajuizar a ação, baseando-se apenas na matrícula do imóvel e na escritura de compra e venda.
O caso segue em tramitação, com a venda da área suspensa por decisão liminar até o julgamento final da ação.



