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Compartilhando Justiça

A aposentadoria especial do dentista

Dra Amanda Ortiz Pompeu Vaz | 12/08/2020 13:30
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

A tão sonhada aposentadoria é um objetivo buscado por todos os trabalhadores, mas o que poucas pessoas sabem é que algumas classes profissionais possuem vantagens que lhe permitem se aposentar mais cedo, tendo em vista as características especiais da atividade desenvolvida.

É o caso do Dentista, profissional dedicado a cuidar da nossa saúde bucal. Ele exerce sua profissão em ambientes insalubres, está diariamente em contato com agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à sua saúde e, apesar de utilizar os equipamentos de proteção para evitar contaminações, ainda sofre com os efeitos da exposição.

Infelizmente, muitos profissionais da área da odontologia desconhecem esse direito à aposentadoria com tempo reduzido de labor, e por isso acabam trabalhando período acima do realmente necessário, quando já deveriam estar desfrutando de um descanso merecido, após anos de serviço árduo e desgastante.

Por isso, sabendo das condições de trabalho em que estão inseridos muitos trabalhadores, inclusive os Dentistas, em 1960 entrou em vigor Lei n. 3.807 prevendo esta benesse, a qual reduziu o trabalho para 15, 20 ou 25 anos de contribuição, para aqueles que comprovarem o exercício de atividade laborativa nociva à saúde, conforme a agressividade do agente a que o trabalhador esteve exposto durante a sua vida laboral.

Posteriormente, criou-se no ano de 1964, através do Decreto nº 58.831, uma tabela que classificam as profissões e as enquadram de acordo com a exposição à agentes danosos, dispondo que o Dentista deve trabalhar somente 25 anos para que consiga se aposentar com cem por cento do salário de contribuição, conforme cálculo do benefício pelo INSS.

Para comprovação deste tempo especial exige-se um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que dispõe sobre as atividades desempenhadas e a quais riscos o trabalhador está exposto, cuja competência para emissão é da empresa empregadora ou tomadora de serviços, e no momento em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho deverá ser entregue ao empregado a cópia desse documento para fins de prova quando do requerimento de benefício previdenciário de aposentadoria especial.

Outrossim, necessário destacar que com a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019 houve a exclusão da conversão do período especial em tempo comum, no entanto, para aqueles trabalhadores que desempenharam atividades consideradas especiais antes da publicação desta emenda ainda é possível converter o tempo de trabalho especial em tempo comum, mas para períodos especiais posteriores à vigência da emenda constitucional não é permitida a conversão.

Essa conversão permite que você profissional da odontologia, mesmo que tenha trabalhado apenas em parte do período estabelecido pela legislação, ainda possa se beneficiar da aposentadoria com tempo proporcionalmente reduzido, podendo incluir este período, ainda que parcial, no cálculo do benefício, resultando em período ainda menor do que o estabelecido para os demais trabalhadores comuns.

Por isso, fique atento às características dessa forma benéfica de aposentadoria, sempre requeira de seus empregadores a cópia do formulário do PPP, bem como verifique se a empresa está realizando os recolhimentos devidos para o INSS, a fim de evitar quaisquer complicações futuras no momento em que resolver requerer sua aposentadoria especial.

Dra. Amanda Ortiz Pompeu Vaz (Arquivo Pessoal)
Dra. Amanda Ortiz Pompeu Vaz (Arquivo Pessoal)

Amanda Ortiz Pompeu Vaz - Advogada atuante na Carteira Previdenciária do Escritório de Advocacia Lima, Pegolo e Brito. Especialista em Direito Previdenciário. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil.

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