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Compartilhando Justiça

Indenização por bloqueios indevidos nas redes sociais

Compartilhando Justiça | 07/04/2021 11:00
Campo Grande News - Conteúdo de Verdade


Internet e Sociedade estão, atualmente, interligadas por meio das redes sociais, posto que diversas relações humanas estão sendo promovidas “dentro” do ambiente online.

É cediço que o próprio direito à liberdade de expressão e opinião foi amplamente promovido com o advento das redes sociais. É fato, também, que a própria liberdade de expressão não é absoluta, tampouco pode ser perpetrada sem que limites sejam impostos para responsabilidade condutas ilícitas dos usuários, como ofensas e xingamentos nas redes sociais, quando ensejam direito à indenização por danos morais e materiais.

Ocorre que, para além do direito à indenização por dano moral e/ou material praticada pela conduta ilícita – quando envolve calúnia, difamação, injuria ou outras atitudes ilícitas – dos usuários, os próprios provedores também podem ser responsabilizados em determinados casos.

Os provedores de aplicações de internet podem sofrer responsabilização nos casos em que, mesmo com ordem judicial específica, não tomem providências para que no âmbito técnico tornem o conteúdo indisponível.

Acontece que os provedores devem, também, indenizar os usuários quando ocorre o bloqueio indevido das redes sociais. É o que decidiu a juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que entendeu que houve falha na prestação do serviço pelo Facebook Serviços Online, caracterizada pela falha na segurança dos danos pessoais, em razão do perfil do usuário ter sido alvo de hackers.

No exemplo mencionado, a parte utilizava a conta de sua rede social para divulgar os produtos que comercializa, sofrendo, então, com o hackeamento e a posterior exclusão da conta pela empresa Facebook prejuízo financeiro pelo cancelamento da conta e confusão geradas entre os clientes em razão da ideia de que o perfil era “clandestino”.

É comum, na atualidade, que os usuários utilizem de suas redes sociais para o e-commerce, ou seja, o comércio eletrônico, que representas as transações comerciais realizadas pelas ferramentas eletrônicas através das redes sociais (Facebook, Instagram, entre outras).

A juíza, no caso citado, entendeu que o Facebook se enquadra como provedor de acesso e de conteúdo, conforme preceitua o próprio Marco Civil da Internet, e, portanto, possui responsabilidade pelos danos decorrentes de seu serviço. Da decisão supramencionada, entretanto, cabe recurso da sentença (PJe: 0731175-53.2020.8.07.0016 – Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)

Como dito, os provedores são responsáveis pelo conteúdo e pelo acesso, de acordo com o Marco Civil da Internet.

Assim, os provedores podem ser responsabilizados, também, nos casos de bloqueio indevido dos perfis dos usuários. Geralmente, os provedores acusam os usuários de violarem os termos de uso das plataformas, procedendo, assim, ao bloqueio sem direito de resposta ou defesa dos usuários.

As redes sociais não podem simplesmente bloquear as contas dos usuários por suposta violação de direitos autorais ou de propriedade intelectual sem que se permita ao usuário o direito de resposta, posto que, de modo contrário, agirão de maneira manifestamente ilegal e inconstitucional.

Tal questão ocorre, pois, a garantia do contraditório e da ampla defesa, que estão inseridas no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, são aplicadas, também, nas relações privadas em virtude da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Ademais, o dever de informar está ligado ao princípio da boa-fé objetiva, que está positivado, inclusive, no artigo 422 do Código Civil. Justamente pelo princípio da boa-fé se aplicar a todos os tipos de contrato, sejam de consumo ou não.

 Além do dano moral, que é caracterizado pelo bloqueio indevido das contas dos usuários, também pode ser caracterizado o dano material quando os usuários utilizam de seus perfis nas redes sociais como trabalho, isto é, e-commerce ou ferramenta para divulgar/propagar os serviços.

Lima e Pegolo Advogados Associados - (Foto: Arquivo Pessoal)
Lima e Pegolo Advogados Associados - (Foto: Arquivo Pessoal)


Lima e Pegolo Advogados Associados

Para maiores informações acesse o site: www.lpbadvocacia.com.br.





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