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Compartilhando Justiça

Modalidades de aposentadoria das pessoas com deficiência

Compartilhando Justiça | 31/03/2021 07:50
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

Diferente do que muitos acreditam, esta aposentadoria não se confunde com a aposentadoria por invalidez (ou por incapacidade permanente). Seus requisitos não tem relação com a capacidade para o trabalho e será devida aos trabalhadores com deficiência que atinjam a idade mínima ou o tempo de contribuição necessário.

Trata-se de uma proteção aos trabalhadores que realizam suas atividades com algum impedimento (físico, mental, sensorial) e, por enfrentarem uma ou mais barreiras ao longo da vida, merecem que cada ano trabalhado conte um pouco mais.

Saiba que a noção de deficiência a “longo prazo” já foi muito debatida e hoje é entendida como impedimento existente há pelo menos 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que dificulte a participação social e o trabalho de forma igualitária.

Fique atento, pois muitas condições que não são popularmente consideradas “deficiência” podem caracterizar um impedimento de longo prazo, como a visão monocular, limitação de movimentos em razão de doença degenerativa ou acidente, perda parcial de audição etc.

O benefício pode ser requerido por todos os segurados que comprovem a condição de deficiência, sejam contribuintes obrigatórios ou facultativos, tais como empregados, autônomos ou segurados sem atividade remunerada.

Contribuintes individuais e facultativos, como microempreendedores individuais (MEI) e donas de casa que fazem recolhimentos em alíquota reduzida (5% ou 11%) devem complementar as contribuições para o percentual de 20 para terem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Caso contrário, só será possível a aposentadoria por idade.

Na modalidade por tempo de contribuição, o período de recolhimento exigido varia de acordo com o grau de deficiência, definido em perícia médica e social do INSS. Nesse exame, o grau de deficiência, que pode ter variado durante a vida, é classificado como nenhum, leve, moderado, grave e completo.

No caso de deficiência grave são exigidos 25 anos de contribuição para o homem, e 20 anos, se mulher; se a deficiência é moderada: 29 anos se homem, e 24 anos, se mulher; e no caso de deficiência leve: 33 anos para o homem, e 28 anos, se mulher.

Já na modalidade de aposentadoria por idade não importa o grau do impedimento e ela será concedida à pessoa com deficiência que atinja 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, que tenham contribuído por pelo menos 180 meses e comprovem a deficiência em igual período.

Após a reforma da previdência, essa aposentadoria pode ser mais vantajosa por não exigir idade mínima na modalidade por tempo de contribuição e, melhor ainda, porque não sofreu alteração na regra de cálculo. Para garantir que o INSS observe essa regra e realize a perícia de forma adequada, procure um advogado especializado!

Dra Marcela Requião - Advogada (Foto: Arquivo Pessoal)
Dra Marcela Requião - Advogada (Foto: Arquivo Pessoal)

Dra. Marcela Requião - Advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná, advogada especializada em direito e cálculos previdenciários.

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