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ABRIL, TERÇA  23    CAMPO GRANDE 22º

Compartilhando Justiça

Reajuste abusivos nas mensalidades do plano de saúde

Dr Henrique Lima | 06/01/2021 10:30
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

Observação inicial:

Deve-se atentar para a época de contratação do plano, pois:

  1. Planos de saúde antigos, ou seja, contratados antes da vigência da Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98), isto é, antes de janeiro de 1999;
  2. Planos de Saúde intermediários, que foram firmados já na vigência da Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98), mas antes do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que entrou em vigor em janeiro de 2004;
  3. Planos de saúde novos, isto é, contratados após janeiro de 2004.

Os planos de saúde recorrentemente, de forma indevida, praticam o reajuste abusivo de mensalidade de seus beneficiários. É comum, portanto, que as empresas operadoras de plano de saúde incorram em arbitrariedades como as cobranças excessivas.

No período de maio de 2020 a abril de 2021, os planos de saúde individuais podem ter reajuste máximo de 8,14%, conforme agencia nacional de saúde (ANS). 

As cobranças excessivas, quando realizadas para além dos limites legais, entretanto, podem ser questionadas judicialmente e os beneficiários podem, até mesmo, reaver valores que foram pagos “a maior”.

Tal direito está amparado em razão do beneficiário/consumidor possuir direito à saúde e o direito do consumidor.

O código de defesa do consumidor é claro ao determinar que a taxa que acarrete aumento dos preços sem justa causa ou com formula ou índice diferente do que estabelecido no contrato ou o que está disposto na lei, é abusiva:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[…]

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

[…]

XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

Cita-se, em primeiro lugar, o que é o aumento de mensalidade do plano de saúde. O aumento de mensalidade dos planos é autorizado pela agência nacional de saúde (ANS), que autoriza, assim, que os planos de saúdem realizem os reajustes anuais para os planos de saúde – individuais – com regras determinadas para a correção dos valores.

Enquanto que nos planos – coletivos e/ou empresariais – as regras do aumento devem estipular o que está estabelecido nos contratos1.

Conforme define a ANS, o plano de saúde pode sofrer 3 (três) tipos de reajuste na mensalidade, como:

  1. Reajuste anual (de acordo a inflação do período);
  2. Reajuste por faixa etária (vide a idade do beneficiário);
  3. Reajuste por sinistralidade (embasado pela utilização do plano de saúde pelo consumidor).

Quando, então, a operadora de saúde pode realizar o reajuste da mensalidade?

O reajuste de mensalidade anual só pode acontecer quando ocorrer o aniversário da celebração do contrato do plano de saúde.

Já no reajuste de mensalidade por faixa etária e no reajuste por sinistralidade não existem regras. Assim, o plano de saúde, pode realizar os aumentos, que não podem, contudo, serem abusivos.

Pois bem. Vejamos.

A) Reajustes anuais:

A ANS define um índice máximo para o aumento das mensalidades dos planos de saúde familiares e individuais. Contudo, nos planos coletivos, é a própria operadora que define esse percentual.

Acontece que, mesmo seguindo regulamentação da ANS, os reajustes com abusividade são comuns, pois os beneficiários podem sofrer aumento excessivo que complique, inclusive, sua situação financeira.

Repete-se! No período de maio de 2020 a abril de 2021, os planos de saúde individuais podem ter reajuste máximo de 8,14%, conforme agencia nacional de saúde (ANS).

Os reajustes, em alguns casos, inclusive, podem ultrapassar o percentual de 30%. Os tribunais nesses casos, portanto, entendem que a falta de transparência pelas operadoras no cálculo dos reajustes configura abusividade.

As operadoras de plano de saúde deveriam, em tese, basear o cálculo da mensalidade em (i) sinistralidade e (ii) variação da receita do período. Os segurados, nos casos de reajustes, podem solicitar esclarecimento para que a operadora informe detalhadamente os motivos do cálculo do reajuste.

B) Reajustes por faixa etária

As faixas etárias dos planos de saúde, conforme a agência nacional de saúde (ANS), são:

  1. 0 a 18 anos;
  2. 19 a 23 anos;
  3. 24 a 28 anos;
  4. 29 a 33 anos;
  5. 34 a 38 anos;
  6. 39 a 43 anos;
  7. 44 a 48 anos;
  8. 49 a 53 anos;
  9. 54 a 58 anos;
  10. 59 anos ou mais.

Portanto (!), o último reajuste embasado pela idade do beneficiário só pode ocorrer quando este completar 59 anos, posto que após tal idade, o aumento da mensalidade só pode ocorrer motivado pela variação de custos.

A razão de tal motivo, como dito, é que os planos contratados durante vigência do Estatuto do Idoso vedam discriminação para pessoas com mais de 60 anos2.

Os percentuais de reajuste, entretanto, precisam estar claros no contrato (contratos assinados na vigência da Lei 9.656/98 e Estatuto do Idoso), seguindo, também, determinados critérios, como (i) percentual de ajuste da décima faixa etária não pode ser superior a 6 (seis) vezes o percentual da primeira faixa, (ii) a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não deve ser maior que os valores acumulados entre a primeira e a sétima faixa, (iii) a operadora do plano não pode realizar reajustes de valor aos 60 e aos 70 anos de idade3.

C) Reajustes por sinistralidade

Os reajustes por sinistralidade são os mais polêmicos, justamente pelo fato de que tal reajuste representa um aumento em razão do maior uso dos serviços do plano de saúde. A operadora deve, ao calcular esse reajuste, analisar os custos de operação.

Entretanto, esse reajuste é fiscalizado pela ANS. Logo, as operadoras, muitas vezes, realizam cobranças muito altas. Nesses casos, por exemplo, o judiciário entende que, mesmo sem limitações estabelecidas por lei, os reajustes podem, sim, serem considerados abusivos. Até pelo fato de que as empresas não conseguem justificar o percentual dos aumentos realizados.

Ademais, a porcentagem de reajuste não é a mesma para todos os tipos de plano de saúde, posto que as regras de reajuste podem variar, conforme:

  1. Data de contratação do plano (regras diferentes para contratos celebrados antes e depois da Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.5656/98)
  2. Tipo de cobertura – seja médico-hospitalar ou apenas odontológica 
  3. Tipo de contrato – individual, familiar ou coletivos empresariais ou por adesão
  4. Contagem de beneficiários em planos coletivos – com menos de 30 (trinta) segurados ou mais de 30 (trinta) segurados

Os planos de saúde, geralmente, aplicam 2 (dois) tipos de reajuste abusivo:

  1. Reajuste anual abusivo – que acontece nos planos coletivos por adesão e nos planos empresariais; e 
  2. Reajuste abusivo por mudança de faixa etária – que acontece em qualquer tipo de contrato.

Ocorre que o beneficiário pode, com o reajuste abusivo configurado, requerer medidas para diminuir o reajuste abusivo e, até mesmo, para recuperar parte do que foi pago “a maior”.

Diferencia-se, então, o tipo do plano de saúde:

1. Plano de saúde empresarial4, isto é, plano que o beneficiário possui decorrente de relação contratual com empresa ou por ser dependente de alguém que possui tal relação.

2. Plano de saúde coletivo por adesão5, isto é, plano que é feito por associação ou entende de classe (como OAB, CRM, CREA, sindicatos etc.), que, geralmente, possuem administradora de benefícios (vide Qualicorp ou outras do ramo). Assim sendo, embora coletivo, o consumidor pode questionar o reajuste sofrido.

3. Plano de saúde individual ou familiar, isto é, contrato direito sem intermediários. O vínculo entre o consumidor e o plano de saúde acontece sem que haja qualquer empresa envolvida. Logo, o consumidor pode questionar o reajuste – sendo titular ou dependente.

Assim sendo, para identificar a abusividade nos reajustes das mensalidades é preciso estar ao atento:

  1. Regras da ANS – posto que a agência nacional de saúde aplica normas sobres os reajustes de mensalidade nos planos individuais e/ou familiares. No site da agência é possível conferir as regras.
  2. Contrato do plano de saúde – conhecer as cláusulas do plano de saúde sobre o reajuste de mensalidade, trazendo, inclusive, limites sobre o índice de aumento.

Senão vejamos, conforme a ANS:

Reajustes de mensalidade

Reajuste é a atualização da mensalidade baseada na variação dos custos dos procedimentos médico-hospitalares com o objetivo de manter a prestação do serviço contratado.

A ANS é a entidade responsável pela regulação dos reajustes aplicados pelas operadoras de planos de saúde. Atualmente, existem dois tipos possíveis de aumentos: reajuste anual por variação de custos e reajuste por variação de faixa etária do beneficiário.

As regras para aplicação do reajuste por variação de custos diferem de acordo com os seguintes fatores:

  • Data de contratação do plano: antes ou depois da vigência da lei que regulamenta o setor
  • Tipo de cobertura: médico-hospitalar ou exclusivamente odontológica
  • Tipo de contratação: planos individuais/familiares ou coletivos (empresarial ou por adesão)
  • Tamanho da carteira: planos coletivos com menos de 30 beneficiários ou planos coletivos com 30 ou mais beneficiários (clique aqui).

Podem se beneficiar desses direitos os beneficiários de plano de saúde que sofreram reajuste abusivo de seus planos de saúde, como:

Planos de saúde que tiveram reajustes acima dos percentuais estabelecidos pela ANS.

Em 2020, por exemplo, o percentual de reajuste anual estabelecido foi de 8,14% para os planos individuais e/ou familiares.

Também podem ocorrer reajustes abusivos, entretanto, nos planos coletivos por adesão e nos planos empresariais.

2. JURISPRUDÊNCIA
Colaciona-se algumas jurisprudências que dizem respeito ao tema: reajuste abusivo do plano de saúde, conforme:

E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINARES – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA – AFASTADAS – PRESCRIÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PRAZO TRIENAL – MÉRITO – PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – COBRANÇA DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTANTES NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 63/2003 DA ANS – PERCENTUAL ABUSIVO DE REAJUSTE – ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR IDOSO – PERCENTUAL ADEQUADO DE REAJUSTE DEVERÁ SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre preliminarmente a) a inépcia da petição inicial; b) a ilegitimidade passiva da recorrente; c) a nulidade da sentença, por ser extra petita; d) a ocorrência de prescrição, e no mérito e) a possibilidade de cobrança da mensalidade do plano de saúde de acordo com a faixa etária. 2. A petição inicial será indeferida quando for inepta (artigo 330, inciso I, do CPC/2015). No caso, evidenciado que os requerentes formularam pedido certo, ou seja, pelo qual é possível apurar a espécie de tutela jurisdicional, bem como o gênero do bem da vida pretendido, portanto não configurada a inépcia da petição inicial. 3. A parte ré possui legitimidade passiva para responder pela presente ação, visto que é titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, por força do contrato de prestação de serviço de assistência à saúde celebrado com o SICREDI, o qual os autores aderiram. 4. Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, o autor fixa os limites da lide, devendo existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita); fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido. Na espécia, a sentença combatida não se apresenta extra petita, pois obedeceu os limites da lide fixados na petição inicial. 5. "Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002" (Recurso Repetitivo REsp 1360969 / RS). 6. O reajuste de  mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que I. haja previsão contratual; II. sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, e III. não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1568244/RJ). No caso, reconhecida a nulidade do reajuste aplicado, tendo em vista que não foram observadas as normas constantes na Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003, com aplicação de percentual abusivo de reajuste da mensalidade, o que configurou onerosidade excessivamente aos consumidores idosos. 7. "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença." (Recurso Repetitivo REsp 1568244 / RJ) 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. 

(TJMS. Apelação Cível n. 0813752-37.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/06/2017, p:  30/06/2017)

E M E N T A – PLANO DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO IDOSO – REAJUSTE DE MENSALIDADE TOMANDO COMO CRITÉRIO ÚNICO A FAIXA ETÁRIA – ILEGALIDADE – PREVISÃO ABUSIVA – REVISÃO DE CLÁUSULA DE PLANO DE SAÚDE – DEVOLUÇÃO DE VALORES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RESPEITO ÀS NORMAS PREVISTAS NO ARTIGO 82, DO CPC/2015 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

O prazo prescricional a ser aplicado às demandas fundamentadas nos contratos de plano de saúde em que se discute o caráter abusivo de cláusula contratual, em razão de reajuste por faixa etária, e a consequente restituição de valores indevidamente cobrados, a pretensão da parte, para repetição de indébito, prescreve em 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 177 do CC/1.916 ou em 3 (três) anos, conforme disposição do artigo 206, §3º, IV, do CC/2.002, observada a regra de transição do artigo 2.028, do CC/2.002, nos termos da jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1361182/RS). Sobre os contratos de plano de saúde incidem as disposições do Estatuto do Idoso que, apesar de ter sido promulgado em data posterior à data de celebração do contrato em questão, deve ser levado em consideração para a controvérsia sob julgamento, por se tratar de norma cogente, decorrente de ordem pública. Tendo em vista a incidência das disposições do CDC e do Estatuto do Idoso, mostra-se a abusiva, sendo consequente nula, cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. Consoante o entendimento do STJ, possível o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, contudo devem ser observados os parâmetros estabelecidos na Resolução CONSU nº. 6/98, quais sejam: 1) da existência de previsão expressa no instrumento contratual; 2) da observância das sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de setenta anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para os usuários entre zero e dezessete anos); e 3) da inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso. Uma vez que o juiz não fixou um valor excessivo a título de honorários, mas analisou o grau de zelo, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como a natureza da ação, e ainda, atentou aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devem eles ser mantidos no montante estabelecido na sentença. 

(TJMS. Apelação Cível n. 0814089-26.2016.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 29/03/2017, p:  30/03/2017)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DESCONFORME À RESOLUÇÃO N. 63/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Ainda que seja possível o reajuste no plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, este deve ser balizado em critérios de razoabilidade e em observância às condições fixadas na Resolução n. 63/03 da ANS. 2. In casu, o reajuste de 92,2% foge aos parâmetros legais e aos critérios de razoabilidade, considerando-se assim abusiva a cláusula contratual que a estabeleceu. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PA – AC: 00095580720118140301 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 03/06/2019, 1 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁSULA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DESCONFORME À RESOLUÇÃO N. 63/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ainda que seja possível o reajuste no plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, este deve ser balizado em critérios de razoabilidade e em observância às condições fixadas na Resolução n. 63/03 da ANS. 2. In casu, o reajuste de 92,2% foge aos parâmetros legais e aos critérios de razoabilidade, considerando-se assim abusiva a cláusula contratual que a estabeleceu. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PA: AI: 00067497620178140000 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIO BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento:m10/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/09/2018)

 APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RESP 1568244/RJ. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ação ajuizada com o objetivo de afastar o reajuste abusivo de plano de saúde, em razão de mudança de faixa etária, sob a alegação de ilegalidade, buscando a nulidade dos reajustes. 2. Sentença de procedência que declara a nulidade da cláusula 12 do contrato. 3. Apelo da parte ré. 4. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ratificada, ainda, pela súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 5. O STJ já assentou entendimento acerca da matéria ora in voga, nos autos do Resp. nº 1568244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivo, delimitou os seguintes parâmetros para análise dos reajustes: "(i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais." 6. Diz o julgado, ainda, que nos contratos celebrados entre 02/1/1999 e 31/12/2003, como o ora analisado, "deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos." 7. O contrato descumpriu tal resolução ao estabelecer apenas cinco faixas etárias. 8. O reajuste de 89,47% previsto para o aniversário de 60 anos da apelada, ocorrido em 07/03/2019, é evidentemente a desproporcional e abusivo. 9. Não logrou êxito o réu apelante em comprovar a legalidade do reajuste em razão da faixa etária, seja porque descumpriu a resolução expressa pelo Recurso Repetitivo na matéria, seja porque os percentuais apresentam-se desproporcionais e abusivos, ônus que lhe é imputado, a teor do artigo 373, II, do CPC/15. 10. Súmula nº 214 deste TJRJ. 11. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RJ – APL: 02294431420178190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/10/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CDC. SÚMULA 469/STJ. REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE APENAS COM BASE NA FAIXA ETÁRIA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRECEDENTES STJ E TJ/BA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DE 131% (CENTO E TRINTA E UM POR CENTO). RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROCEDÊNCIA TÃO APENAS PARA ESTABELECER QUE OS HONORÁRIOS DE 10% INCIDAM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3ºDO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde, nos termos da Súmula 469 do STJ. 2. É abusiva a cláusula que admite reajustes abusivos dos planos de saúde com fundamento exclusivo na faixa etária do consumidor, como na hipótese onde a ANS determinou reajuste de apenas 9,03% para o ano de 2013 e a recorrente cobrou 131%, tendo em vista a incidência das disposições do CDC (Arts. 39, incisos IV e X e 51 e incisos, IV, X e XV). 3. Cabimento da repetição do indébito apenas na forma simples, ante a ausência de má-fé da seguradora. 4. Honorários. Tendo havido condenação em montante a ser apurado em liquidação de sentença, aplica-se a regra prevista no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, devendo os honorários incidir sobre o valor da condenação e não da causa. 5. Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0349738-12.2013.8.05.0001, Relator (a): Arnaldo Freire Franco, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 01/06/2016) 

(TJ-BA – APL: 034973812201380001, Relator: Arnaldo Freira Franco, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2016).

PLANO DE SAÚDE - Reajuste por mudança de faixa etária - Aplicação do Estatuto do Idoso e da Lei 9.656/98, mesmo tratando-se de contrato celebrado antes de sua vigência – Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Abusividade do reajustamento por faixa etária reconhecida – Ofensa ao Estatuto do Idoso – Norma cogente – Ato jurídico perfeito – Não violação – Contrato de trato sucessivo – Renovação automática - Permitido, após sessenta anos, somente o reajuste anual autorizado pela ANS – Precedentes do C. STJ – Restituição dos valores pagos a maior é decorrente do reconhecimento da nulidade da cobrança de valores indevidos, sob pena de enriquecimento ilícito – Prescrição decenal - Honorários advocatícios corretamente quantificados - Sentença mantida – Recurso não provido.  

(TJSP; Apelação Cível 1116925-68.2014.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 15/11/2016)

Art. 2º Para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em:
I – individual ou familiar;
II – coletivo empresarial; ou
III – coletivo por adesão. [Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)]

2 Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. 
[…] 
§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

3 Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:
I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. [Resolução Normativa n° 63/2003]

4 Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. [Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)].

5 Art. 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:
I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
III – associações profissionais legalmente constituídas;
IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução;
VI - entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985; e
VII - outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pela Diretoria de Normas e Habilitação de operadoras – DIOPE. (Revogado pela RN nº 260, de 2011) [Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)].

Dr Henrique Lima - Advogado (Foto: Arquivo Pessoal)
Dr Henrique Lima - Advogado (Foto: Arquivo Pessoal)

Dr Henrique Lima - Advogado, sócio da Lima & Pegolo Advocacia. Autor de livros e artigos, entre eles “Defesa Trabalhista dos Bancários”. Mestre em direito e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, civil, trabalhista, família e consumidor. Membro da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB. Conheça mais sobre seus textos e livros em em www.henriquelima.com.br.

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