Ganhou presente, não serviu ou não gostou? Saiba o que a lei fala sobre troca
A legislação explica que medida depende da política da empresa, mas é direito se item apresentar defeito
Depois das compras e da festa de Natal, chega a parte recorrente deste período, a troca de presentes. O CDC (Código de Defesa do Consumidor) define em quais situações o fornecedor é obrigado a fazer o procedimento e quando a decisão depende exclusivamente da política adotada pelo estabelecimento comercial.
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Segundo dados divulgados pelo Procon-MS, a loja não é obrigada a trocar produtos por motivo de gosto pessoal, cor ou tamanho. Esse tipo de troca só se torna obrigatória quando o próprio estabelecimento se comprometeu no momento da venda, seja informando por cartaz ou promessa clara do vendedor.
Quando a loja aceita a troca por liberalidade, pode impor regras. Exigir nota fiscal ou recibo, produto sem uso e etiqueta intacta é permitido.
Outro ponto que costuma gerar discussão é o valor. Na troca, vale o preço pago, mesmo que o produto esteja em liquidação ou mais caro no dia da troca. Se for o mesmo item, mesma marca e modelo, mudando apenas tamanho ou cor, a loja não pode cobrar diferença nem o consumidor pedir desconto.
Quando o produto apresenta defeito, neste caso, a lei protege o consumidor. O fornecedor tem até 30 dias para resolver o problema e, caso não ocorra no tempo previsto, a pessoa pode escolher pela troca por outro item, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.
Para compras online, a regra é parecida, com prazo estipulado de 30 dias, sendo para item que não serviu ou se o ganhador prefere outro produto.
De acordo com o CDC, quando o produto é essencial ou quando o defeito compromete suas características principais ou reduz seu valor, o consumidor não precisa esperar os 30 dias. A troca imediata ou a devolução do valor pago passam a ser direito imediato.
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