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Economia

STJ decide que contratos de cooperativas ficam fora da recuperação judicial

Os ministros entenderam por unanimidade que os contratos com cooperativas não são ações bancárias tradicionais

Por Ketlen Gomes | 21/05/2025 13:46
STJ decide que contratos de cooperativas ficam fora da recuperação judicial
Terceira Turma do STJ realiza decisão nesta terça-feira. (Foto: Reprodução YouTube STJ)

Nesta terça-feira (20), a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, que os contratos firmados entre cooperativas de crédito e seus associados não entram na recuperação judicial, caso a entidade enfrente problemas financeiros e peça ajuda à Justiça para se reorganizar e pagar suas dívidas.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que contratos entre cooperativas de crédito e seus associados não serão incluídos em processos de recuperação judicial. A decisão foi tomada nesta terça-feira (20), durante análise de dois recursos especiais. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator dos casos, destacou que a concessão de crédito por cooperativas está amparada no conceito de ato cooperativo, previsto na Lei 5.764/71. A decisão reforça a distinção entre cooperativas e bancos tradicionais, mantendo os contratos cooperativos ativos mesmo em situações de reorganização financeira.

A decisão reforça que, embora as cooperativas de crédito funcionem de forma parecida com bancos, elas têm uma estrutura diferente. Por isso, em caso de recuperação judicial, os contratos firmados com os cooperados não são afetados. Ou seja, o acordo continua valendo normalmente, sem ser congelado ou alterado, já que é considerado parte da atividade típica da cooperativa, e não uma dívida como ocorre nas instituições financeiras tradicionais.

O julgamento analisou dois recursos especiais, ambos relatados pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Em seu voto, ele manteve as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e destacou que a concessão de crédito pela cooperativa aos associados está amparada no conceito legal de ato cooperativo, previsto no artigo 79 da Lei 5.764/71, que rege o funcionamento das cooperativas.

“O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial”, afirmou o relator.

Julgamento - Os dois casos julgados pela 3ª Turma envolvem empresas que estão em recuperação judicial e pediram que os créditos cobrados por cooperativas de crédito fossem incluídos no processo. As empresas argumentaram que as operações tinham natureza mercantil, com taxas, prazos e condições semelhantes às do mercado financeiro, e por isso não poderiam ser consideradas atos cooperativos.

As empresas também questionaram a validade do artigo 6º da Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial e exclui expressamente os atos cooperativos dos efeitos desse tipo de processo. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou os pedidos e classificou os créditos como extraconcursais, o que permitiu que as cooperativas continuassem cobrando normalmente, fora dos limites da recuperação judicial.

As cooperativas são instituições que oferecem serviços financeiros, como empréstimos e investimentos, mas com uma diferença fundamental em relação aos bancos: os cooperados são, ao mesmo tempo, clientes e donos da entidade. Eles trabalham com um objetivo comum, compartilham responsabilidades e dividem os lucros. Assim, quando há ganho nas operações financeiras, o valor não fica com um único dono ou com acionistas, como ocorre nos bancos tradicionais, mas é repartido entre os próprios cooperados.

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