ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
MAIO, SEXTA  10    CAMPO GRANDE 32º

Política

Justiça declara inconstitucional lei que limita atuação de prefeito de Naviraí

Ana Paula Chuva | 15/10/2020 14:01
 José Izauri de Macedo, prefeito de Naviraí (Foto: Folha de Naviraí/Jr Lopes)
José Izauri de Macedo, prefeito de Naviraí (Foto: Folha de Naviraí/Jr Lopes)

Órgão Especial do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) decidiu, por unanimidade, ser inconstitucional lei que limitação atuação do prefeito de Naviraí, município a 359 quilômetros de Campo Grande.

De acordo com o processo, o prefeito José Izauri de Macedo entrou com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) após limitação imposta pelo Legislativo na Lei municipal 2.171 de 23 de abril de 2019 que estabelece critérios para contratação de PPP (Parceria Público Privada).

No texto do artigo 11 aprovado pelos os vereadores diz que a as contratações de PPP devem ser aprovadas mediante prévia autorização dos parlamentares, contrariando o texto original que determinava que as parcerias seriam determinadas por licitação na modalidade concorrência.

Na ação a defesa de José Izauri declara que o PL (Projeto de Lei) foi apresentado à Câmara Municipal que realizou a modificação no artigo 11, alterando o que foi encaminhado pelo Executivo, acarretando em vício material e vício de inciativa.

Citando que a alteração destoa da Lei Federal n. 11.079/2004 que instituiu as normas gerais para referida matéria, bem como o artigo 7º da Lei Orgânica Municipal e artigo 2º da Constituição Estadual, e, mesmo após veto parcial do prefeito, não houve acolhimento pela Câmara de Vereadores.

A defesa cita ainda que o texto aprovado pelos vereadores fere o principio de independência e harmonia entre os Poderes, afrontando os artigos 2º, 4º e 13 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Para o relator do processo desembargador Dorival Renato Pavan, o pedido trata do equilíbrio na distribuição de competências legislativas no âmbito federal pátrio que se baseia na divisão de competências para manutenção de autonomia dos entes federativos e do equilíbrio no exercício do poder.

E sobre delimitação ao poder de administrar do prefeito, que deve primeiramente aguardar autorização legislativa, a toda evidência, o relator entendeu que o Legislativo não se ateve aos limites impostos pela lei geral, além de subverter a independência harmônica dos Poderes, incorrendo em inconstitucionalidade material.

Diante disso, as razões de segurança jurídica e o excepcional interesse social recomendam a nulidade da implementação legislativa da expressão "autorização legislativa", constante no artigo 11 da Lei do Município.

“É certo que a indigitada restrição legal compromete a eficiência administrativa no retardamento da pactuação das parcerias público privadas quanto à expressão "autorização legislativa" do mencionado dispositivo ora questionado”, finalizou o desembargador.

Nos siga no Google Notícias