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Política

Supremo derruba foro especial a procuradores e defensores de Mato Grosso do Sul

Ação foi proposta pelo Ministério Público Federal, que apontou que estados não podem legislar sobre o tema

Adriel Mattos | 19/05/2022 09:12
Edifício-sede da Procuradoria-Geral e da Defensoria Pública-Geral do Estado, no Parque dos Poderes. (Foto: Arquivo/Campo Grande News)
Edifício-sede da Procuradoria-Geral e da Defensoria Pública-Geral do Estado, no Parque dos Poderes. (Foto: Arquivo/Campo Grande News)

O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul que garantia foro por prerrogativa de função a agentes públicos como defensores públicos e procuradores. O julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foi virtual e junto com dois processos semelhantes relativos aos estados do Rio de Janeiro e Maranhão.

As três ações foram apresentadas pelo chefe do MPF (Ministério Público Federal), o procurador-geral da República, Augusto Aras, que argumentou que estados não podem inovar nesse assunto.

Relator dos três processos, o ministro Nunes Marques ressaltou a jurisprudência da Corte de que as Cartas estaduais não podem dar foro privilegiado a mais pessoas do que o previsto na Constituição Federal.

O magistrado destacou ainda que a Carta Magna atribuiu ao constituinte estadual a competência para organizar a Justiça local. Por esse motivo, segundo seu entendimento, não se trata de desprestigiar as funções exercidas pelos agentes públicos descritos nas normas impugnadas, mas de estabelecer um parâmetro seguro para evitar a ampliação da prerrogativa de foro, que visa garantir o exercício autônomo e independente da função pública, "sem os assombros de retaliação futura”.

Marques sustentou que a Constituição Federal não atribui, por exemplo, foro especial aos advogados da União e das Casa do Congresso Nacional, aos defensores públicos ou aos delegados da Polícia Federal.

“Não se cuidando, portanto, de discricionariedade conferida ao constituinte estadual, é incompatível com a Carta de 1988 a extensão do foro por prerrogativa de função, cuja previsão é excepcional, a autoridades não albergadas pela disciplina federal”, concluiu em seu voto.

O foro por prerrogativa de função é uma garantia constitucional para que autoridades dos três Poderes exerçam suas atividades sem interferência externa, o que lhes garante investigação e julgamento em órgãos previamente designados.

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