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A chance de extinguir execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente

Por Ana Cristina Corrêa de Viana Bandeira* | 30/10/2018 15:36

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça definiu a tese sobre prescrição intercorrente em matéria tributária, em sede de recurso repetitivo, que importa numa orientação para os demais tribunais e impacta as execuções fiscais que, segundo o Conselho Nacional de Justiça somam 27 milhões de processos ativos no país.

A execução fiscal é o meio processual para que União, Estados e Municípios exija judicialmente a satisfação de seus créditos, sejam de natureza tributária (ISS, ICMS, IPTU, IPVA, por exemplo) ou não (multas de trânsito ou qualquer outra).

Como tal, a execução fiscal não pode permanecer inerte para sempre nos escaninhos do Judiciário, porque todo processo deve ter começo, meio e fim, por isso existe a regra de prescrição intercorrente, que se dá dentro do processo, tendo em vista que, em grande parte delas, não se encontra o devedor ou bens penhoráveis para a garantia e satisfação do crédito, por meio de excussão.

A regra de prescrição intercorrente se encontra no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, cuja interpretação gerava decisões diversas país afora, mas que foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 1.340.553, sendo que, no momento em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou de bens à penhora em nome dele, independentemente de intimação, o feito pode ficar arquivado por um ano, sem baixa na distribuição, e, transcorrido esse um ano, ainda que não haja o despacho de arquivamento, decorridos cinco anos, a execução fiscal poderá ser extinta, pelo próprio juiz.

Essa decisão do STJ trará grande impacto para o Judiciário, na medida em que reduzirá o acervo monstruoso de execuções fiscais, já que o próprio juiz tem um marco preciso para poder decidir de ofício, ou seja, sem a iniciativa das partes. Contudo, nada impede que o cidadão se utilize de tal precedente para pleitear a extinção do processo de execução fiscal em que figure como réu.

Importante que o particular fique atento à possibilidade de solucionar suas pendências judiciais com o fisco e volte a ter o nome limpo.

*Ana Cristina Corrêa de Viana Bandeira – advogada especialista em Direito Tributário

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