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A justa causa patronal

Por Plínio Rubert Gardin (*) | 20/03/2013 17:50

O empregador, como detentor dos meios de produção da empresa, recebe do nosso ordenamento jurídico certas prerrogativas que lhe conferem o direito de dirigir o seu empreendimento segundo as metas e objetivos por ele traçadas. Assim, torna-se titular de poderes que circundam o contrato de trabalho, todos derivados do seu poder hierárquico, em suma, de dirigir o empreendimento, ditar as regras internas da empresa, exercer o controle e a vigilância da produção e punir os empregados faltosos.

Contudo, esses poderes não interferem em seus deveres e obrigações que o vinculam aos contratos de trabalho com seus empregados, pois o contrato, por sua natureza sinalagmática, impõe direitos e obrigações recíprocos, idealizando a igualdade jurídica dos contratantes por meio de normas impositivas que o regem (Constituição Federal, CLT, leis esparsas etc.).

Praticamente todos os empregados sabem muito bem que quando descumprem suas obrigações contratuais e forem enquadrados em uma das hipóteses elencadas no art. 482 da CLT, cometem falta grave, passível de punição com a pena máxima, que é a demissão por justa causa. Todavia, muitos desconhecem que o art. 483 da CLT também veda ao empregador certas práticas que podem ensejar o reconhecimento judicial da falta grave patronal.

Neste caso, o Juiz do Trabalho determinará a resolução do contrato por sua exclusiva culpa que, na maioria das vezes, inviabiliza a própria continuidade do vínculo. É a propalada rescisão indireta do contrato de trabalho.

A diferença é que pode o empregador, de imediato, emitir o seu juízo de valor sobre a conduta do empregado aplicando-lhe penalidades, ao passo que ao laborista só resta a provocação do Poder Judiciário para que este, dentro de uma ação trabalhista, reconheça a gravidade da falta patronal, condenando-o a pagar todas as verbas rescisórias correspondentes à demissão sem justa causa.

Merece destaque, em função do grau de subjetividade de sua interpretação, o dispositivo da alínea “d” do citado art. 483 consolidado, que considera justa causa “não cumprir o empregador com as obrigações do contrato” e, nesse aspecto, a Justiça do Trabalho tem evoluído substancialmente quanto ao entendimento desta configuração.

Com efeito, há bem pouco tempo entendia-se que somente o descumprimento da obrigação principal do empregador, isto é, pagar os salários, ensejava o reconhecimento da falta grave, ainda assim, quando atrasava o pagamento por mais de 3 meses.

Hoje, como evidente política de proteção ao erário, nossos Tribunais tem ampliado as hipóteses de falta grave para os casos de não cumprimento de obrigações acessórias do contrato, notadamente a falta de anotação da CTPS, a irreg ularidade ou ausência dos depósitos do FGTS e, ainda, o não recolhimento da verba previdenciária ao INSS.

As razões judiciais são óbvias: O FGTS é considerado como patrimônio intocável do trabalhador, enquanto que a anotação da CTPS é obrigatória, e deve ser feita no prazo de 48 horas, inclusive, no contrato de experiência, podendo ser exigida a qualquer tempo pelo empregado, sujeitando o empregador a recolher todos os encargos devidos durante o vínculo, acrescidos de pesadas multas, juros e correção monetária.

Esta omissão reveste-se de maior gravidade se considerarmos os sérios transtornos causados ao empregado que, além da supressão de direitos, sobretudo previdenciários, está rendendo vultosas ações indenizatórias quando o trabalhador fica impedido de gozar de benefícios assegurados por lei.

No que pertine à ausência dos recolhimentos previdenciários ao INSS, impende ressaltar que a lei n° 9983/2000 ao acrescentar o art. 168-A ao Código Penal, tipificou tal atitude do empregador como crime de apropriação indébita previdenciária, sujeitando-o a responder a uma ação penal que poderá resultar na sua condenação à pena de 2 a 5 anos de reclusão.

Por fim, advirta-se que para a fiel caracterização da falta grave são necessários certos requisitos, como a devida proporcionalidade da pena em relação falta praticada, a existência de nexo causal entre ambas, assim como as imediatas providências tomadas, posto que nesta última hipótese a falta não punida ou não reclamada em momento oportuno é considerada perdoada pelas partes.

Dessarte, os empregadores que, por ignorância das disposições legais, por desleixo ou pura má-fé causam prejuízos aos empregados devem ficar alerta, porque a Justiça do Trabalho, assumindo a sua função institucional, está dando essa resposta à sociedade.

(*) Plínio Rubert Gardin é analista judiciário do TRT-MS, pós-graduado em Direito do Trabalho.

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