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A prisão preventina não é castigo

Por Thiago Guerra (*) | 10/05/2011 06:01

Nestes tempos de prisões em excesso, com a finalidade de substituir a prisão em flagrante em definitiva, é sempre conveniente trazer a posição dos Tribunais Superiores, que vem decidindo, reiteradamente, no sentido de que para a prisão cautelar não basta o discurso falacioso, que simplesmente repete as expressões da lei, sem nenhuma fundamentação concreta, objetiva e pertinente ao caso concreto.

Prisão preventiva não é castigo e nem pode ser usada para satisfazer a opinião pública, às vezes formada pelos excessos da mídia.

Já vão bem longe os tempos em que a prisão em flagrante valia tanto quanto a prisão preventiva. Para que o agente ficasse preso durante o curso do processo, bastava que viesse a ser autuado em situação de flagrância ou de quase flagrância através de auto de captura formalmente regular.

Pouco importava que não estivessem presentes os requisitos de necessidade da prisão cautelar (garantia da ordem pública, da econômica, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal). O auto de captura, por si só era suficiente para manter o infrator preso.

Era, sem dúvida, uma situação injusta essa da prisão decorrente exclusivamente do estado de flagrância.

Sensível a isso e atendendo aos reclamos da consciência jurídica nacional, o legislador, com a lei 6.416/77, procedeu a uma fundamental transformação no capítulo da prisão e da liberdade provisória: estabelecendo a distinção entre prisão captura e prisão cautelar.

Se alguém é surpreendido quando está cometendo algum ilícito penal, qualquer do povo PODE e a polícia DEVE prendê-lo em flagrante.

Todavia, essa PRISÃO CAPTURA somente será convertida em PRISÃO CAUTELAR se estiverem presentes os seus requisitos, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) asseguramento da aplicação da lei penal.

Se ausentes esses requisitos, haverá de ser concedida liberdade provisória, mediante fiança, se cabível, ou sem ela, quando incabível a caução, ou, então, simplesmente, revogada a prisão.

É essa a posição firmada na jurisprudência nacional.

Destarte, não sendo suficiente o auto de prisão em flagrante para justificar por si só a prisão cautelar, impõe-se que o Juiz demonstre, através de despacho, com fundamentação concreta e adequada que a custódia é necessária em razão da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal, do asseguramento da aplicação da lei penal ou garantia da ordem econômica.

Em qualquer caso, sua fundamentação deve ser convincente quanto à existência dos requisitos de necessidade que a autorizam.

() Thiago Guerra é advogado, especialista em Processo Penal ().

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