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A recuperação judicial como a saída para empresas endividadas

Por Antônio Frange Júnior (*) | 18/03/2011 08:00

Empresários que, já usufruem da nova lei de recuperação judicial. Só no ano passado foram 60 ações propostas em Mato Grosso sendo que a empresa NSA Advocacia e Consultoria ajuizou mais de 20 ações no período de junho de 2009 até os dias atuais somando um passivo total de R$ 100 milhões. Há ainda outros casos em análise pelo escritório NSA, em Mato Grosso e São Paulo. Ressaltando que até agora, todos os pedidos de processamento recuperacional encaminhados pelo escritório foram deferidos pela justiça.

A crise financeira, aliada à situação de insolvência que atingiu diversas empresas brasileiras nos últimos anos, está levando um numero cada vez maior de empresários, a usufruir dos princípios da nova lei de recuperação judicial, que substitui a antiga “Lei das Concordatas”. No Brasil, o primeiro trimestre do ano registrou a adesão de 211 companhias, enquanto que durante todo o exercícios de 2010 foram 600 pedidos no país.

A lei, em vigor desde fevereiro de 2005, permite a reoxigenação das empresas por meio de renegociação de passivos junto aos credores. Sob um plano de recuperação judicial aceito pelos credores e homologado pela justiça, as empresas mantêm as atividades mesmo sob dificuldades, evitando a enxurrada de pedidos falimentares.

Com a escassez de crédito e a falta de capital de giro, decorrente da retração da demanda, as empresas enfrentam cada vez mais dificuldades para receber de clientes e pagar credores bancários e fornecedores. Assim, para fugir da falência, os empresários recorrem à recuperação judicial. Para o advogado e especialista Antônio Frange Júnior, a tendência é de que no Brasil boa parte das empresas se interessem por utilizar a nova ferramenta “A lei permite que empresas possam recorrer ao Judiciário e fazer um plano de pagamento para todos os credores, negociando com todos de uma só vez. Essa lei veio favorecer os empresários brasileiros, já que a taxa de insolvência é considerada alta”.

De acordo com Frange, a principal vantagem da recuperação judicial é que as empresas consigam um “período de blindagem”, com a suspensão de todos os pagamentos, execuções, arrestos e seqüestros pelo prazo de 180 dias e possam assim, preparar um “plano de recuperação” e propostas para pagamento a todos os credores com prazos que vão de cinco a vinte anos. “A recuperação judicial possibilita às empresas pagar todas as suas dívidas com bancos, factorings e credores em geral, dentro da capacidade que a empresa tem de gerar receitas, atendendo assim, à função social da empresa e impedindo o fim do negocio”, aponta o especialista.

Como fazer - Normalmente, os serviços de consultoria e escritórios especializadas nessa área fazem um levantamento da vida da empresa, calculam o passivo e entram com o pedido de recuperação, que consiste basicamente em elaborar um plano de renegociação com todos os credores – bancos, factorings, fornecedores e trabalhadores.

A recuperação judicial é a última cartada para muitas empresas endividadas. “O interessante é que a nova lei dá direito da empresa renegociar em condições de igualdade com o sistema financeiro, permitindo o pagamento através de dação de bens, equalização de encargos financeiros, diminuição de juros, anistia e ampliação de prazos para a amortização da divida”, ressalta Frange.

Enfim, com o ajuizamento da Recuperação Judicial, o empresário deixa de lado o pensamento anteriormente obrigatório de como “apagar incêndios”, normalmente tentando equacionar o fluxo diário de caixa da empresa, para tornar novas mediadas táticas e estratégicas que permitem a continuidade do negocio, com resultado positivo.

Como funciona - A lei nº 11.101/05 trata, dentre outros temas, da recuperação judicial, que visa à manutenção da empresa no mercado, quando esta se mostra viável e capaz de prosseguir em suas atividades, e a manutenção do negócio passa a ser continuação das atividades empresariais.

A recuperação judicial objetiva a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a sua continuidade empresarial, os empregos, e os interesses dos credores, o que constitui a sua função social (artigo 47).

O papel social que a empresa exerce na sociedade é o fundamento que justifica a aplicação do instituto da recuperação visando que a empresa retome a sua liquidez.

A recuperação judicial pretende corrigir os erros de gestão dos administradores da empresa. Ainda que, na maioria das vezes, a crise da empresa não seja causada pela prática de ilícitos, o certo é que ela, muitas vezes, é o reflexo de equívocos na definição de estratégias ou no estabelecimento de prioridade que refletem sobre todos os agentes econômicos envolvidos, gerando passivos ilíquidos.

Conforme retro mencionado, na lei da Recuperação Judicial, encontram-se regras processuais, destacando-se a limitação da suspensão das ações e as execuções contra o devedor no prazo de 180 dias ( Art. 6º, § 4º da LRF).

O período de seis meses imposto pela lei para que os credores aguardem é um ônus bem pequeno, pois, o empresário estará nesse mesmo período “arrumando a casa” e conseqüentemente dando o retorno pretendido a todos seus credores.

A lei em vigor, exatamente ao contrário do que determinava a legislação revogada (art. 148 DL 7.661), diz expressamente, que o plano de recuperação judicial implica em novações dos créditos (artigo 59, “caput”). Todos os créditos existentes na data do pedido ficam sujeitos à recuperação judicial (artigo 49), salvo poucas execuções.

O instituto da recuperação de empresas é muito mais abrangente que a antiga concordata, por incluir mais créditos e, principalmente, por permitir a alienação da sociedade, por diversas formas, concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas, substituição de administradores, alterações de controle acionário, possibilidade de os credores elegerem administradores, aumento de capital social, arrendamento do estabelecimento, inclusive para sociedade dos próprios empregados, redução salarial, dação em pagamento e novação de dividas, venda parcial de bens, constituição de sociedade de credores, usufruto da empresa, administração companhia e emissão de valores mobiliários (artigo 50).

Além disso, a Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência passa a ver com outros olhos não só o devedor pessoa jurídica, mas tem estendido também sua aplicabilidade à pessoa física no caso específico do produtor rural.

Conceitualmente, tem-se empresário é mais abrangente que comerciante, incluindo indústria, serviços e produtores primários de grande porte (dentro os quais empresários rural), que produza, com a intenção de comercialização e não apenas para seu consumo.

O produtor rural, agricultor ou pecuarista, se enquadra no conceito de empresário (art. 966 do Código Civil) quando organizam e conjugam os fatores de produção (natureza, capital e trabalho), voltados para a produção de bens de consumo, a circulação desses bens ou a prestação de serviço.

Assim, a lei de recuperação de empresas/empresários permite que os mesmos, (o conjunto de interesses de empregados, sócios, fornecedores, cliente, credores e de toda sociedade), reestruturem seu passivo, renovando toda suas dividas parta que sejam pagas de forma que a empresa tenha real e efetiva condição de pagar.

O instituto da recuperação de empresas é muito mais abrangente que a antiga concordata, por incluir mais créditos e, principalmente, por permitir a alienação da sociedade, por diversas formas, concessão de prazos e condições.

(*) Antônio Frange Júnior é advogado, da NSA Advocacia e Consultoria e um dos maiores especialistas do país, aponta a recuperação judicial como a saída para muitas empresas endividadas

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