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Acordo entre TSE e partidos aposta em cooperação em vez de censura

Por Lucas Ignacio Dias (*) | 24/06/2026 08:30

No dia 17 de junho, o Tribunal Superior Eleitoral reuniu representantes de 26 partidos políticos para a assinatura de um termo de compromisso pela integridade das eleições 2026. Entre os eixos centrais do acordo estão o combate à desinformação e o uso responsável da inteligência artificial. O documento não cria novas obrigações legais nem sanções, sendo, nas palavras do próprio TSE, uma “manifestação de maturidade democrática”.

A iniciativa é bem-vinda. Mas ela também ilumina, com precisão incômoda, uma tensão constitucional que ainda não foi plenamente resolvida: quando o Estado combate a desinformação eleitoral, está protegendo a democracia ou administrando a verdade? A resposta importa mais do que parece.

A teoria da democracia militante, desenvolvida por Karl Loewenstein a partir da experiência da República de Weimar, parte de uma constatação elementar: regimes democráticos não podem permanecer passivos diante de quem instrumentaliza as liberdades democráticas para destruir a própria ordem democrática.

No Brasil, essa teoria ganhou aplicação concreta e bem-sucedida. No julgamento do RO nº 060397598, o TSE, cassou o mandato do então deputado estadual Fernando Francischini em 2021, fixou um precedente importante: a desinformação massiva contra a integridade do processo eleitoral constitui ilícito eleitoral autônomo, independentemente da demonstração de prejuízo à igualdade de oportunidades entre candidatos. Com base nesse precedente, o tribunal positivou o ilícito no artigo 9-A da Resolução nº 23.610/2019 e posteriormente o utilizou para condenar o ex-presidente Jair Bolsonaro pela reunião com embaixadores em que propagou, sem evidências, alegações de fraude nas urnas eletrônicas.

A lógica subjacente a essas decisões é constitucionalmente robusta. Democracias dependem de um conjunto mínimo de consensos institucionais: não da concordância sobre programas de governo, mas do reconhecimento compartilhado da legitimidade das regras do jogo. Quando campanhas organizadas difundem, de forma reiterada e deliberada, alegações falsas sobre fraudes eleitorais inexistentes, o alvo deixa de ser um candidato ou um partido específico. O ataque dirige-se à infraestrutura institucional da própria democracia.

A mentira, nesse contexto, deixa de representar apenas um desvio informacional e passa a funcionar como instrumento de erosão democrática. É precisamente nesse ponto que a teoria da democracia militante oferece justificativa sólida para a intervenção estatal. O problema surge quando esse fundamento é projetado para além de seu domínio legítimo.

Risco da administração estatal da verdade

Toda política de combate à desinformação pressupõe algum critério para distinguir o verdadeiro do inverídico. E esse critério, na prática, raramente opera de forma neutra.

A experiência da Justiça Eleitoral brasileira demonstra as dificuldades de operacionalizar conceitos como “fatos sabidamente inverídicos”. Embora a categoria tenha sido concebida para alcançar falsidades evidentes, sua aplicação revelou critérios variados de enquadramento, significativa margem de discricionariedade e tensões interpretativas relevantes, especialmente na distinção entre conteúdo manifestamente falso, opinião política, crítica institucional, humor e informação controvertida.

Há, contudo, um problema ainda mais profundo, que a literatura especializada vem explorando com crescente rigor. A desinformação não é necessariamente a causa primária da deterioração democrática. Em grande medida, ela constitui sintoma de transformações mais amplas, como a polarização política, a crise de confiança nas instituições e a fragmentação dos ambientes informacionais.

Se assim for, a remoção de conteúdos pode revelar-se insuficiente para enfrentar os fatores que efetivamente fragilizam as instituições democráticas. Combater a desinformação apenas pelo conteúdo equivaleria a reduzir a febre sem tratar a doença.

A dificuldade, portanto, não se limita à eficácia regulatória. Ela envolve também um problema de legitimidade constitucional. Isso não significa que a desinformação eleitoral não deva ser combatida. Poucos discordariam dessa premissa.

O verdadeiro debate está em definir qual é o fundamento legítimo dessa intervenção e, consequentemente, onde ela deve parar. A resposta a essa pergunta depende de uma distinção que nem sempre aparece com clareza suficiente no debate público.

Distinção decisiva: conteúdo ou comportamento?

A democracia militante não autoriza o Estado a se tornar árbitro da verdade no debate público. Sua função constitucional é mais precisa e, ao mesmo tempo, mais exigente: impedir que a liberdade seja instrumentalizada para destruir as condições que tornam possível a própria liberdade. Isso impõe uma distinção que o debate brasileiro ainda não consolidou com a clareza necessária.

Se o problema democrático reside na falsidade isolada do conteúdo, a resposta tende a ser a remoção de mensagens consideradas inverídicas, com todos os riscos de discricionariedade e captura política que isso implica. Se, porém, o problema está na utilização coordenada da mentira como instrumento de erosão institucional, o foco regulatório deve deslocar-se do conteúdo isolado para o comportamento antidemocrático que lhe confere significado político.

Essa distinção é decisiva porque preserva a lógica original da democracia militante, que não foi concebida para proteger governos ou autoridades contra críticas, mas para resguardar as condições estruturais que tornam possível a convivência democrática, e, ao mesmo tempo, impõe limites rigorosos ao exercício do poder defensivo do Estado.

É justamente nessa direção que parece caminhar, ao menos em seus contornos gerais, o acordo firmado pelo TSE com os partidos políticos. Em vez de ampliar poderes de remoção de conteúdo, a iniciativa convoca os próprios atores do processo eleitoral a assumirem compromissos institucionais em favor da integridade democrática. Trata-se de uma aposta na cooperação em vez da censura, no comportamento em vez do controle do discurso.

Equilíbrio que a Constituição exige

A democracia brasileira demonstrou, nos últimos anos, que é capaz de se defender. STF e TSE produziram uma jurisprudência que já pode integrar os estudos comparados como exemplo relevante de defesa judicial da democracia. O reconhecimento desse êxito institucional, contudo, não elimina os riscos que acompanham a consolidação desses instrumentos de defesa democrática. À medida que os mecanismos de combate à desinformação se institucionalizam e se expandem, como demonstra a própria trajetória do artigo 9-A da Resolução nº 23.610/2019, torna-se mais concreta a possibilidade de que a proteção da democracia se converta, gradualmente, em administração estatal da verdade.

O desafio constitucional do nosso tempo talvez resida exatamente nesse ponto de equilíbrio. A democracia não pode ser ingênua diante de quem pretende instrumentalizar suas liberdades para enfraquecê-la. Mas também não pode abandonar seus compromissos fundamentais em nome de sua própria defesa.

Entre a passividade diante da erosão democrática e a tentação de transformar o Estado em guardião oficial da verdade, existe um espaço constitucional que precisa ser cuidadosamente preservado.

O acordo firmado pelo TSE sugere uma percepção institucional importante: a proteção da integridade eleitoral não depende apenas da remoção de conteúdos, mas também da construção de compromissos compartilhados em defesa das regras do jogo democrático. A questão que permanece em aberto é se a jurisprudência que vier a seguir conseguirá preservar esse mesmo equilíbrio.

(*) Lucas Ignacio Dias é é pesquisador do Grupo de Estudos das Instituições Democráticas, Sociedade e Políticas Públicas da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

 

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.