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Antes de dizer o “sim”

Por Leonardo Theon de Moraes (*) | 09/06/2013 07:00

O mês de junho foi escolhido no Brasil como o mês mais romântico do ano. Atualmente, podemos observar a quantidade de recadinhos cheios de amor nas redes sociais de quem está em um relacionamento.

Em outros países, o Dia dos Namorados é celebrado em 14 de fevereiro, considerado o dia de São Valentin, data escolhida em homenagem a um padre chamado Valentino que realizava às escondidas os casamentos de apaixonados que eram impedidos de ficarem juntos no passado.

No Brasil, a ideia veio a calhar com a necessidade de aquecer as vendas próximas à chegada do inverno, assim, representantes do comércio escolheram 12 de Junho como a data para se comemorar o amor no país.

Coincidência ou não, a escolha ficou às vésperas do dia de Santo Antônio, o santo casamenteiro. Afinal, entende-se que quem está namorando é porque um dia deseja casar. Mas o casamento exige muito mais do que uma boa dose de romance.

Antes de tomar uma das mais importantes decisões da vida, é preciso considerar que o casamento é um instituto do direito de família, que tem o objetivo de promover a união dos cônjuges, de acordo com a lei.

Diante deste cenário e da possibilidade da escolha do estatuto que regulará os interesses patrimoniais dos cônjuges durante o matrimônio (comunhão parcial e universal de bens, separação total de bens e participação final dos aquestos), os envolvidos devem abrir o jogo e fortalecer a comunicação entre eles de maneira a definir claramente os seus desejos e intenções quanto ao regime de bens a ser escolhido, a divisão de responsabilidades financeiras, definindo pelo menos em linhas gerais, quem pagará o que, ambições, plano de carreira, educação dos filhos, e tantas outras peculiaridades a cada caso. Neste sentido, conforme a especialista Dra. Gisela Cesar Maldonado, o combinado não é caro e, indubitavelmente, a colocação das cartas na mesa é um grande ato de amor e compreensão.

Antes deste importante passo, vem outro detalhe: o noivado. O que pouca gente sabe é que este, apesar de banalizado, no âmbito do Direito, já tem o seu valor como promessa a ser cumprida. Os noivos devem se atentar para o fato de que, quando o noivado é frustrado, pode gerar como consequência a devolução dos presentes trocados e indenização por danos patrimoniais e morais.

Mas quem passa dessa fase e chega até ao passo da celebração do casamento, terá que escolher qual será o regime de comunhão desta relação, estabelecendo as obrigações e os direitos de cada um no decorrer do matrimônio. Neste momento, pode surgir a questão: qual seria o melhor entre eles? Esta é uma pergunta que apenas o casal envolvido poderá responder, e, para isso, pode ser necessária a ajuda de um advogado, que irá analisar as pretensões de cada um, de maneira a adequar a escolha do regime de comunhão ao que de fato acordaram.

No entanto, se não for possível a adequação de um regime de comunhão típico de bens às pretensões do casal, pode ser elaborado um Pacto Antenupcial para definir e detalhar o que será adotado. É importante salientar que na ausência da escolha de um regime de comunhão patrimonial, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens.

Acima de tudo, vale lembrar que não estamos falando apenas de bens materiais e que este tipo de instituto, que simplesmente chamamos de “casamento”, envolve itens que apesar de não apresentarem um valor monetário, são carregados de valores imensuráveis, como o amor, o respeito e a cumplicidade. Os quais, com certeza, não devem faltar nesta decisão.

(*) Leonardo Theon de Moraes é advogado.

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