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Da responsabilidade civil do médico

Lucimar Couto | 03/05/2011 06:04

Diante dos últimos escândalos envolvendo os profissionais de saúde, em especial a classe médica, é mister elucidarmos qual a verdadeira responsabilidade civil desses profissionais.

O Código Civil Brasileiro adotou a teoria da responsabilidade civil subjetiva dos MÉDICOS, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas.

No mesmo sentido laborou o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) que, em seu art. 14, § 4º prescreve: “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa.”

Por isso, nesse esteio, adotou a doutrina nacional a orientação no sentido de que o contrato de serviço desses profissionais é de meio e não de resultado, tornando-se imprescindível a comprovação da culpa ou erro grosseiro do profissional médico.

Portanto, dessume-se dessas considerações que a responsabilidade civil do médico, encontra-se indissoluvelmente ligada a um procedimento culposo, nas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência.

Por outro lado, é inequívoco considerar que a arte médica, por mais atento e tecnicamente preparado que seja o profissional, está sujeita a deficiências naturais em virtude das incertezas e imprecisões da ciência médica.

Assim, é imperioso que esteja perfeitamente demonstrada a culpa do médico – imperícia, negligência ou imprudência – para configurar o dever de indenizar.

Essa prova há que estar sobejamente demonstrada no processo, sob pena do médico responder objetivamente pelos eventos danosos decorrentes da sua intervenção. Todavia, esta não é a orientação predominante na doutrina e jurisprudência nacional.

Ora, na TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, existem três pressupostos formais que obrigam à reparação: CULPA, DANO E NEXO CAUSAL.

A ausência de um desses elementos exime o lesionador do dever de reparar.

A culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil. Nesse sentido, o art. 186 do Código Civil prescreve que a ação ou omissão do agente seja voluntária ou que haja, pelo menos, negligência ou imprudência no seu comportamento.

Portanto, é fácil deduzir que o médico não está obrigado a produzir resultado e sua responsabilidade somente poderá ser apurada se decorrer da efetiva demonstração de um procedimento culposo – imprudência, imperícia ou negligência. Caso contrário, não haverá nexo causal entre o resultado produzido e a ação do esculápio.

Ademais, o erro profissional nem sempre decorre de procedimento culposo, senão da natural deficiência dos instrumentos do conhecimento e da ciência médica.

Todavia, segundo a melhor doutrina, não se deve considerar culpa o erro profissional. É que a imperfeição da ciência é uma realidade. Daí a escusa que tolera a fabilidade do profissional.

Destarte, nessa ótica, o médico não deverá ser responsabilizado se restar demonstrado que não agiu com culpa, sendo mister tributar o eventual erro profissional às imperfeições da ciência.

No mesmo esteio, os Tribunais não possuem conhecimentos técnicos desejados, no sentido de apurar o erro de procedimento de natureza eminentemente técnica e de uso comum dos profissionais da medicina.

Não basta, pois, apenas o erro médico, tributável à natural fabilidade do profissional ou decorrente das imprecisões da ciência. É indispensável que esteja decididamente demonstrada a sua imperícia, negligência ou imprudência no exercício da sua arte.

A orientação pretoriana, nesse sentido, é pacífica ao destacar, de forma reiterada em suas decisões que a culpa é o requisito forma da responsabilidade médica. A ausência desse elemento formal da responsabilidade civil descaracteriza o dever de indenizar.

Portanto, resta inequívoco que a ação do profissional médico, que resulte em danos ao paciente, para ensejar a ação indenizatória, dependerá, substancialmente, de procedimento culposo ou de erro profissional grosseiro.

Quando a ausência de culpa é inequívoca o esculápio não poderá ser responsabilizado por fato fortuito que exclui a responsabilidade civil.

(*) Thiago Guerra é advogado, especialista em processo penal.

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