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Depoimento especial em oitiva de vítima mulher maior de 18 anos

Por Guilherme Barros Dominato (*) | 25/06/2026 13:30

A Lei nº 13.431/2017 representou um inequívoco avanço no sistema de proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, principalmente no que tange ao fenômeno da violência institucional, expressamente prevista no artigo 4º, IV. Nesse particular, destacam-se os instrumentos procedimentais da escuta especializada e do depoimento especial, previstos a partir do artigo 7º da Lei nº 13.431/2017.

Especificamente quanto ao depoimento especial, o artigo 12 da Lei nº 13.431/2017 estipula ser imprescindível a intermediação da oitiva da criança ou do adolescente por meio de profissional especializado, em ambiente adequado e separado, sendo a entrevista transmitida em tempo real para a sala de audiência e gravada em áudio e vídeo. A referida lei prevê, ainda, a possibilidade de afastamento do acusado do ato processual, na hipótese de potencial prejuízo à livre narrativa da vítima.

Dentro desse contexto, na prática judicial forense, consideradas, também, as disposições trazidas pela Resolução nº 299/2019/CNJ, verificou-se um notório êxito na implantação da normativa, evitando-se, principalmente e em grande medida, o constrangimento e a revitimização ocasionados pela inquirição direta da criança ou do adolescente pelas partes ou pelo magistrado, na forma do artigo 212 do CPP.

Ainda que a boa-fé objetiva, a lealdade processual e o dever de urbanidade fossem respeitados, anteriormente à inovação legislativa constatava-se que a inquirição direta dava ensejo a diversas situações indesejáveis e colocava a vítima ou testemunha em situação de notória vulnerabilidade e desconforto.

Para além disso, é fato que o próprio ambiente forense traz, de forma inerente, uma percepção de hostilidade institucional, principalmente em relação aos indivíduos que não o frequentam de forma recorrente. Destaco que a mesma percepção ambiental pode ser verificada no ato da audiência de instrução, com a disposição naturalmente adversarial e a previsão da inquirição direta.

Nesse sentido, vale dizer que o artigo 217 do CPP, apesar de útil, não trazia solução integral ao problema identificado, sendo o afastamento do acusado do ato processual nitidamente insuficiente para a proteção integral da criança e do adolescente, na medida em que a sua presença não era o único elemento de potencial violação de direitos.

Portanto, um dos aspectos mais relevantes da inovação legislativa foi promover o afastamento físico e psicológico da criança e do adolescente em relação ao ambiente do processo, permitindo uma oitiva livre, humanizada e respeitosa, mostrando-se, consequentemente, menos traumática, considerando a abordagem de fatos que são, por sua natureza, extremamente sensíveis.

A partir dessa conjuntura e levando em consideração a prática judicial criminal, faz-se necessário discutir e refletir sobre a possibilidade de ampliação excepcional do espectro da Lei nº 13.431/2017, principalmente quanto ao procedimento do depoimento especial, para a oitiva de vítimas que não sejam crianças ou adolescentes, mas que se encontrem em situação de vulnerabilidade por outro motivo.

De início, ressalta-se que a ampliação da abrangência da norma aqui proposta deve ser reservada a casos específicos, em que o magistrado entenda, segundo prudente arbítrio e as circunstâncias concretas, pela adequação, necessidade e proporcionalidade da medida, evitando-se a aplicação irrestrita, sob pena de desvirtuamento do instituto e prejuízo efetivo às oitivas de crianças e adolescentes, considerando a recorrente escassez de profissionais capacitados.

Registra-se, ainda, que a expansão do alcance da normativa supracitada para além da oitiva de crianças e de adolescentes é expressamente permitida pelo artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, que se refere à oitiva de vítimas e testemunhas de violência entre 18 e 21 anos.

Propõe-se, portanto, em um primeiro momento, a possibilidade de extensão episódica do procedimento do depoimento especial para a oitiva de vítimas de crimes compreendidos pela Lei Maria da Penha, devidamente preenchidas as hipóteses do artigo 5º da Lei nº 11.340/06.

Nesse ponto, verifica-se que as vítimas de crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar, em alguns casos, comparecem para serem ouvidas perante o juízo em situação de evidente abalo emocional, apresentando, por diversas vezes, crises de ansiedade e de pânico, diante da gravidade e intensidade da violência sofrida e do recorrente temor apresentado em relação à pessoa do réu.

Em hipóteses como essas, em que se percebe que a inquirição, de acordo com o procedimento ordinário, pode representar constrangimento efetivo e significativo em relação à vítima, além de colocá-la em situação de evidente vulnerabilidade e possível sofrimento, torna-se viável e, mais ainda, recomendável a adoção do procedimento do depoimento especial, a ser realizado mediante a intermediação por meio de profissional especializado, sem o contato direto da vítima com as partes e com o magistrado.

Proceder dessa forma, para além de reduzir a possibilidade de violência institucional (artigo 15-A da Lei nº 13.869/2019), representa a concretização das diretrizes fixadas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023/CNJ), precipuamente ao evitar ou minorar a chance de revitimização, impedindo que a instrução processual reproduza atos de violência de gênero e garantindo a integridade da produção probatória.

Consigna-se, nessa oportunidade, que a possibilidade de intermediação da oitiva da mulher vítima de violência doméstica e familiar por profissional especializado tem expressa previsão legal, nos termos do artigo 10-A, §2º, II, da Lei nº 11.340/2006, o qual, embora faça referência à oitiva em sede policial, mostra-se perfeitamente aplicável ao depoimento prestado perante o Juízo.

Enunciado nº 57 e a Lei Mariana Ferrer

Entendimento no mesmo sentido já foi adotado no âmbito do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por meio da aprovação do Enunciado nº 57: “O depoimento especial, previsto na Lei 13.431/2017, poderá ser utilizado para a escuta da mulher diante da gravidade das diversas formas de violência doméstica e familiar, a fim de preservar a dignidade da pessoa humana e evitar retraumatizações, em conformidade à Resolução 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça”.

Ademais, entende-se adequado, também, que o procedimento específico do depoimento especial possa ser adotado, mesmo que excepcionalmente, na instrução de crimes sexuais cometidos contra a mulher, ainda que ausentes as circunstâncias previstas no artigo 5º da Lei nº 11.340/06.

Isso porque, nesses casos, pela evidente gravidade que acompanha os crimes contra a dignidade sexual, a oitiva das vítimas, que pressupõe a rememoração dos detalhes do crime, frequentemente provoca sensações de pânico, vergonha, constrangimento e ansiedade. Tal situação é consideravelmente majorada quando a vítima é submetida a questionamentos diretos pelas partes e pelo magistrado, em ambiente notadamente hostil e adversarial, nos termos do artigo 212 do CPP.

Em virtude de ocorrências nesse contexto, vale ressaltar, foi editada a Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), a qual acrescentou os artigos 400-A e 474-A ao Código de Processo Penal, justamente com o escopo de preservar a integridade física e psicológica da vítima, reconhecendo a frequente violação de direitos quando da oitiva por meio do procedimento ordinário estabelecido na legislação.

Entretanto, é importante ressaltar que, em alguns casos, a providência trazida pela legislação não é suficiente para resguardar adequadamente a mulher durante a sua oitiva, razão pela qual se mostra recomendável que se promova a inquirição por meio de profissional especializado e em ambiente separado e adequado.

Diante do exposto e pelos fundamentos trazidos, propõe-se a possibilidade de aplicação excepcional do procedimento do depoimento especial, previsto na Lei nº 13.431/2017 e na Resolução nº 299/2019/CNJ, à oitiva de mulheres maiores de 18 anos que sejam vítimas de violência doméstica e familiar ou de crime contra a dignidade sexual, notadamente quando as circunstâncias fáticas indicarem a adequação da medida como forma de evitar a revitimização e preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

(*) Guilherme Barros Dominato é juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

 

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