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Empregado doméstico tem direito ao adicional de insalubridade?

Por Nicolas Shaddai Campos da Silva (*) | 28/07/2019 09:22

Os empregadores domésticos, ao serem questionados por seus funcionários, ou até mesmo quando acionados judicialmente, se veem diante de um dilema: afinal, o adicional de insalubridade é devido ao empregado doméstico ou não?

A questão é controversa e gera grande discussão entre os operadores do direito.

A Lei Complementar n. 150 de 2015, que regula o trabalho dos empregados domésticos, não prevê expressamente o pagamento do adicional de insalubridade para a categoria.

Por outro lado, esta lei determina que as hipóteses não abordadas por ela serão supridas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, por sua vez, prevê o pagamento do adicional de insalubridade quando houver agente nocivo à saúde no local de trabalho.

Essa possibilidade de aplicação subsidiária da CLT aos empregados domésticos é defendida por alguns juristas, com base no princípio do in dubio pro operario. Segundo este princípio, havendo incerteza sobre a aplicação de uma norma, deve-se sempre interpretá-la da maneira mais favorável ao empregado.

De outro vértice, uma interpretação mais ampla do ordenamento jurídico nos mostra que essa não é a melhor solução para a questão. Explica-se.

O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias dos trabalhadores, especifica quais dessas previsões alcançarão os empregados domésticos. Nesse rol, não foi incluída a prerrogativa de receber “adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas”.

Nestes casos em que a Constituição enumera quais garantias, previstas para uma categoria de trabalhadores, se estende a uma outra classe de empregados, é possível afirmar que houve uma escolha proposital de quais direitos foram elencados.

É dizer: se a intenção do constituinte fosse a de estender todas as garantias do trabalhador comum ao empregado doméstico, teria este simplesmente incluído tal previsão de forma expressa e genérica no texto da Constituição Federal.

Deve-se ressaltar, porém, que a ausência de previsão do adicional de insalubridade para o empregado doméstico não gera, necessariamente, um prejuízo para a categoria, uma vez que, via de regra, não há exposição a agentes de risco em ambientes residenciais.

Este entendimento é corroborado, inclusive, pelo Tribunal Superior do Trabalho, que em diversos julgamentos já entendeu que nem mesmo a manipulação do lixo doméstico, a limpeza de banheiros ou a exposição a produtos de limpeza garante o direito ao adicional de insalubridade.

Segundo o Tribunal, o baixo grau de exposição a agentes biológicos e químicos em âmbito domiciliar não apresenta nocividade suficiente para gerar direito à percepção do adicional.

(*) Nicolas Shaddai Campos da Silva é advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco, Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco, Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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