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Frágeis por omissão

Por Luiz Fernando Espindola Bino (*) | 11/12/2014 13:07

Segundo dados da ONU, cerca de 70% das mulheres sofrem algum tipo de violência no decorrer de sua vida.

Essa violência não é exclusivamente física, muitas vezes moral, verbal, entre outras. E também não está ligada a certa região, cultura ou um país específico.

Para se ter uma ideia, as mulheres entre 15 e 44 anos correm mais risco de sofrerem algum tipo de violência ou abuso, do que sofrer um acidente de carro, de acordo com dados do Banco Mundial.

As mulheres que sofrem algum tipo de violência adquirem uma série de problemas pós-traumáticos, e sua capacidade de participar da vida pública diminui.

Maria da Penha, Carolina Dieckmann, são mulheres que sofreram diferentes tipos de violência, mas tiveram seus nomes escritos na história da legislação brasileira.

A lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) foi uma conquista para as mulheres na luta contra a violência. Pelo menos, deveria ter sido assim. Mesmo com o advento da lei em 2006, os dados da violência contra a mulher não tiveram diminuição significativa. Entre 2001 e 2011, a cada hora e meia, uma mulher morreu de forma violenta no Brasil. Foram 5.664 mortes por ano, 472 por mês, 15 por dia. E cerca de 40% de todos os assassinatos de mulheres foram cometidos por um parceiro íntimo.

Quanto a Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/12), deveria coibir e punir quem divulga imagens íntimas, invadindo computadores. Porém, todos os dias vemos novas jovens tendo suas intimidades expostas para conhecimento de todos, e dificilmente os culpados pagam por isso.

Toda essa impunidade não fortalece em nada a coragem de mulheres em denunciar essas violências, pois por diversas vezes, após o registro da ocorrência, as mulheres recebem diversas ameaças e algumas até sofrem com mais violência, principalmente quando se trata de parceiros íntimos.

O que o Estado deveria entender é que no Brasil as leis estão melhorando, o uso da tecnologia é cada vez mais constante, no entanto, vemos o Brasil caminhando a passos de tartaruga quando o assunto é colocar em prática essas Leis.

Por exemplo, a Lei 12.403/11, que trouxe novas formas de medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, e que seriam de grande ajuda e conforto, se aplicadas de maneira correta.

Ainda no artigo 319 do CPC, poderíamos usar, além do Inciso III “proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante”, o inciso IX “monitoração eletrônica”, seja com tornozeleiras, pulseiras, ou qualquer outro dispositivo, que somente as autoridades policiais ou de justiça, tenham como retirar do acusado ou indiciado.

O inciso III, sozinho, não consegue prevenir e dar conforto a quem sofre com ameaças e violências constantes. Mas se trabalhado em conjunto com o inciso IX, pode gerar efeitos. Mas claro! Isso se os Estados deixarem de ser omissos e investirem no monitoramento, pois é visível a necessidade criar postos de monitoramento, com equipes que monitorem o indiciado/acusado 24 horas, certificando que esse não se aproxime da vítima, e assim talvez seja possível uma redução no número de ataques contra essas que são tão essenciais nas nossas vidas, seja como mãe, amigas ou companheira de vida.

(*) Luiz Fernando Espindola Bino, advogado Escritório Mascarenhas Barbosa.

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