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Justiça admite planejamento tributário para reduzir impostos na venda de imóveis

Rodolfo Bertin (*) | 16/05/2020 09:10

A partir da realização do Planejamento Tributário, verifica-se a possibilidade de criar uma empresa da qual contenha como objeto social a compra e venda de imóveis, ou seja, uma imobiliária. Esse é um instrumento recorrente utilizado por advogados e contadores, na eterna busca pela diminuição de custos gerais, como também, pela redução do lucro na iniciativa privada.

Especificamente, quando se vende um imóvel na Pessoa Física, paga-se o Imposto de Renda pelo ganho de capital. Por exemplo, se o imóvel é declarado por R$ 100.000,00, e vendido pela quantia de R$ 1.000.000,00, há a tributação de até 15% (neste caso) sobre o valor da diferença, isto é, sobre R$ 900.000,00. Por outro lado, caso este mesmo imóvel seja de propriedade da Pessoa Jurídica, que não tenha objeto de compra e venda, o valor do Imposto pela venda, pode chegar ao patamar de 34% do ganho de capital.

Surge daí, o modelo de Planejamento Tributário apresentado, que é apenas um dentre tantos outros, do qual trata-se da criação de uma imobiliária que recebe os bens da Pessoa Física mediante integralização, ou recebe os bens de outra Pessoa Jurídica já constituída, por meio de cisão. Os bens em questão são transferidos para o estoque da empresa criada, e já que a receita operacional da empresa criada se trata justamente, da compra e venda de imóveis, os tributos relacionados serão atribuídos de acordo com o regime tributário dessa nova empresa.

Cita-se que, sobre o regime tributário do Lucro Presumido, por vezes, é a melhor opção, uma vez que, a venda será apurada como lucro operacional, e sobre o valor total da venda incidirá alguns impostos, perfazendo, aproximadamente, o percentual de 6,4%.

O Planejamento Tributário em comento, sem dúvidas, gera grande economia fiscal aos interessados. Ocorre que, a Receita Federal no curso de suas atividades, começou a autuar esse procedimento, anulando os atos que o compuseram, sob o pretexto de tratar-se de evasão fiscal. Na mesma toada, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), na qualidade de tribunal administrativo para assuntos tributários, periodicamente, confirmava a conduta da Receita Federal, mantendo-se a anulação dos atos, autuando o contribuinte para que pagasse os devidos tributos, como se não houvesse a criação dessa empresa.

Vale comentar, assim, que o Planejamento Tributário, nessa ou em outra situação, tem o condão de encontrar opções lícitas de pagamentos dos tributos pelo contribuinte, podendo ele optar pela maneira menos onerosa, ato que condecora a livre iniciativa protegida pelo art. 170 da Constituição Federal. É inegável que o empreendedor busca a majoração de seus lucros em todas as searas, e não poderia ser diferente sob a perspectiva fiscal.

Em detrimento a essas repetitivas autuações, é comum que o contribuinte fique inseguro no curso da constituição de um Planejamento Tributário, ainda que apenas abarcado por atos lícitos. Nesse sentido, o TRF4 se posicionou, por meio de decisão judicial em dezembro de 2019, com o posicionamento firme e seguro sobre o planejamento ora destacado.

O caso do julgamento, trata-se de uma empresa, que ajuizou ação contra o Estado em razão de uma autuação, no patamar de R$ 57.000,00, em vista de que, essa empresa “X” criou outra empresa “Y”, e transferiu diversos imóveis mediante cisão. A nova empresa criada, já com o objeto social de compra e venda de imóveis, os transportou para o estoque, e a venda foi computada como lucro operacional (6,4%), gerando significativa redução dos tributos, em relação a venda direta na empresa “X” (34%).

Em sede de decisão foi defendido que, se os atos que envolvem planejamento tributário forem lícitos, não cabe a administração pública julgá-los como dolo, fraude ou simulação. Sendo que, se for interessante ao Estado, a vedação de qualquer ato que envolva evitar artifícios que visam a redução de impostos, deve o legislativo confeccionar leis que os vedem, especificamente, caso a caso: “No Brasil, diante da decisão clara do legislador brasileiro, compete à administração fiscal o papel de atribuir eficácia à intervenção estatal sobre as liberdades econômicas dos particulares, especialmente sobre o seu patrimônio. Essa intervenção depende prévia e clara autorização do legislador”.

E o relator disse mais: “Em conclusão, portanto, a reorganização patrimonial realizada pelo contribuinte, quando levada a efeito por meio de negócios jurídicos e operações verdadeiras, ainda que tenha por resultado a economia de tributos, não autoriza o Fisco a desconsiderá-los”.

Portanto, a decisão tirou o peso existente sobre os Planejamentos Tributários, e a visão errônea de que esses modelos tratam-se de pura e simples simulação. É bem verdade que esse instituto tem como propósito analisar e entregar opções aos indivíduos, de economia tributária, fazendo com que majore seus lucros em todos os setores.

Todavia, destaca-se que, o planejamento deve ser realizado por profissional que entenda o bojo das atividades financeiras de cada indivíduo, a fim de enquadrá-lo na melhor opção, e que nenhuma empresa pode ser criada para vender, apenas, um ou outro imóvel específico, e ser extinta em seguida. Deve o contribuinte entender que pode se utilizar das nuances oferecidas pelo regramento, porém, de forma adequada e responsável.

Nesse sentido, a criação do referido Planejamento Tributário é uma opção viável em determinados casos, e a decisão do TRF4 garantiu a devida segurança aos contribuintes que se enquadram nas possibilidades ora descritas.

(*) Rodolfo Bertin é advogado especialista em Direito Tributário e Oly Anacleto, advogado.

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