ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
MARÇO, QUINTA  28    CAMPO GRANDE 23º

Artigos

Mentira na Justiça do Trabalho pode condenar testemunha e advogado

Por Graziela Pelizer (*) | 06/07/2015 13:09

Em decorrência do princípio da primazia da realidade a prova testemunhal é a principal chave para o deslinde da demanda e deve ser tratada com maior seriedade na esfera trabalhista.

Sabe-se que no direito do trabalho o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer, nos termos do artigo 818, da CLT.

A valoração da prova testemunhal é feita pelo juízo que tem função exclusiva de valorar e conduzir a instrução do processo orientando-se pela qualidade dos depoimentos a fim de que forme seu livre convencimento com base nas provas ali produzidas.

Em que pese à seriedade dessa prova verbal, atualmente existe uma falsa ilusão de que não há sanções para quem não comparecer ao compromisso de testemunhar, e ainda para quem se valer da mentira em seu depoimento, ou instruir a testemunha para tanto.

Ressalta-se primeiramente que a testemunha mesmo convidada pelas partes deve estar atenta que presta um serviço ao juízo, um munus público, pois auxilia o julgador a esclarecer e fazer a justiça devida em suas decisões.

Diante dessa importância deve ser pontuado que a testemunha devidamente convidada em carta assinada, intimada, pelo juízo através dos Correios, oficial de Justiça ou até mesmo em audiência anterior, tem o dever de comparecer ao próximo momento estabelecido para que seu depoimento seja colido.

Reforça-se que o trabalho feito pela testemunha é de cunho público e esta pode ser impelida a comparecer ao juízo em forma de condução coercitiva, e até mesmo ter que pagar de multa a ser revertida à União (art. 730 da CLT).

Além do não comparecimento, a testemunha deve ficar atenta, pois é alertada para que não minta durante seu depoimento, sob pena de praticar crime de falso testemunho.

Firmado o compromisso de dizer a verdade, este jamais poderá ser desfeito pela testemunha, e havendo incongruências entre os depoimentos entre testemunhas o juiz poderá determinar a acareação, nos termos do artigo 418, II, do Código de Processo Civil.

Os advogados das partes também devem ter consciência de a testemunha jamais deve ser orientada a mentir, uma vez que o patrono pode ser condenado pelo delito de falso testemunho como coautor ou participante do crime.

Em recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu ser criminosa a conduta de advogado trabalhista que orientou testemunha de reclamante a mentir em juízo.

Segundo o relator dos autos (AP Nº 0000740-14.2006.4.03.6115/SP) [1], desembargador Hélio Nogueira, o advogado orientou e instruiu a testemunha a fazer afirmações inverídicas no curso da instrução processual, “persuadindo” o depoente a concretizar o crime de falso testemunho.

Destarte, é claro e evidente que a prova testemunhal no direito do trabalho deve ser tratada com toda acuidade, tanto pelas partes como pelo juízo, para que desta forma a solução dos litígios se aproxime da Justiça buscada nas contendas judiciais.

(*) Graziela Pelizer, advogada no escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados.

Nos siga no Google Notícias