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Namoro ou União estável? O papel do contrato de namoro nas relações afetivas

Por Lucinéia de Bortoli (*) | 01/07/2026 08:30

O afeto ganha a cada dia mais espaço e reconhecimento no campo jurídico e com isso vem a tona implicações do tipo de relacionamento vivido entre as partes envolvidas e até mesmo  o namoro chega aos Tribunais.

Esse artigo não tratará  da parte romântica do relacionamento, se bem que eu adoraria, pois falar de amor foge aos dicionários,  é  como disse  o poeta Carlos Drummond de Andrade:  “Eu te amo porque te amo”, “Amor é estado de graça e com amor não se paga”,  mas das questões fáticas da possível blindagem patrimonial que poderá  ser realizada  nessa fase vivida por muitas pessoas.

Quando  as relações se findam, é aí que o caldo entorna,  o que foi vivido configurou uma união estável ou foi o namoro?  E nessa perspectiva do que viveram,  esperam que podem usufruir do patrimônio,  que acreditam ter adquirido advindo do relacionamento.

A maior problemática  é a confusão entre distinguir a união estável e namoro.  São pedidos de reconhecimentos de uniões estáveis, o que muitas vezes,   pode ser parecido. Mas não é.  Aí está  a confusão nos Tribunais, pois o namoro, não há reconhecimento de partilha de bens, alimentos ou direitos sucessórios.

A união estável teve seu reconhecimento na  CF/1988 que  determina no artigo 226, §3º que “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” e o  Código Civil dispõe no artigo 1.723: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família”,  acomodando as relações que envolvam homem e mulher, e também,  as relações homoafetivas, entendimento já consolidado pelo STF.

Entretanto, em relação ao namoro não há uma definição legal, havendo apenas conceitos doutrinários que ajudam para a distinção.  Segundo  Rodrigo da Cunha Pereira:

“Namoro é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar. Pode ser a preparação para a constituição de uma família futura, enquanto na união estável, a família já existe. Assim, o que distingue esses dois institutos é o animus familiae, reconhecido pelas partes e pela sociedade (trato e fama)”.

Ou seja,  a diferença é que na  união estável, é a intenção de constituição familiar, ela  (a intenção)  existe no momento atual, enquanto no namoro, pode vir a ser, uma pretensão futura, e não é atual.

E nessa seara o contrato de namoro foi criado e vem sendo muito utilizado com a finalidade de afastar uma possível união estável, e ratificar que o relacionamento existente entre as partes naquele momento se trata de um namoro, com ausência de constituição familiar atual, de modo que com a sua finalização, mantem-se preservada as vontades estabelecidas em contrato, inclusive no que tange ao patrimônio individual.

Apesar de ser um contrato atípico e não possuir previsão específica no Código Civil, o contrato de namoro é um contrato como qualquer outro, do qual sua validade jurídica é analisada através dos requisitos formais, cumpridos os requisitos do artigo 104 do Código Civil:  capacidade das partes, objeto lícito e  forma que deve ser prescrita e não defesa em lei, podendo ser formalizado por escritura pública ou por instrumento  particular.

Em síntese, é um instrumento com as declarações de vontades espontâneas, de um relacionamento afetivo,  devendo estar em consonância com a realidade vivida pelas partes e vem sendo uma solução legítima e não obrigatória, principalmente com a finalidade de proteção patrimonial ao fim da relação.

(*) Lucinéia de Bortoli é advogada.

 

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.