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Novo alcance da Lei Maria da Penha

Por Marcus Vinícius Machado Abreu da Silva e Nathallia Velasquez Maksoud (*) | 23/08/2026 08:30

Nesta quarta-feira (19/08), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.537.713 de relatoria do Ministro Edson Facchin, entendeu de forma inédita - e por unanimidade - que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são aplicáveis a todo caso de violência de gênero contra a mulher e não mais se restringem aos casos previstos no art. 5º da referida lei, quais sejam, no âmbito da relação doméstica, familiar ou em casos de relação íntima de afeto. A decisão deu origem ao tema 1.412 de Repercussão Geral.

A respeito, inicialmente, é fundamental exaltar que a Lei Maria da Penha é uma conquista histórica e um dos marcos legais mais importantes do nosso Ordenamento Jurídico.

Diante dessa ampliação, as implicações práticas são desconhecidas, especialmente porque qualquer mudança na orientação jurisprudencial demora para repercutir na sociedade. O que de pronto é possível afirmar é que toda e qualquer violência de gênero cometida contra uma mulher por um homem será passível de análise e aplicação de uma medida protetiva de urgência. Logo, relações antes indiferentes a tais institutos, agora passam a fazer parte do seu campo de incidência.

A violência de gênero é caracterizada por agressões contra a pessoa em razão da sua condição de mulher, advindo de uma relação de dominação e submissão decorrente dos papéis impostos aos homens e às mulheres. Ao teor do art. 7º da Lei Maria da Penha, por uma simples leitura, a violência de gênero é definida por um rol amplo e pouco preciso, o qual abarca a violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e vicária. Por sua vez, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher denominada Convenção de Belém do Pará -, conceitua a violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.” O referido normativo foi usado, inclusive, como fundamentação da decisão em comento.

Não são necessárias grandes provocações para trazer à tona a reflexão de que a definição ampla do conceito e a ausência de critérios em sua aplicabilidade podem gerar problemas. Se, de um lado, os conceitos abertos têm a facilidade de abarcar o maior número de condutas possíveis, por outro, acabam por englobar condutas corriqueiras. Tem-se que o STF ampliou o entendimento, mas não trouxe filtro, nem critérios objetivos. Esse é um dos pontos que nos causam preocupação.

Antes, esse problema estava restrito à violência doméstica nos casos dispostos na Lei, conforme supramencionados, possibilitando, deste modo, uma limitação na aplicação da norma, de modo que uma discussão entre vizinhos, como o caso analisado pelo Supremo, estaria visivelmente fora da incidência da norma. Todavia, agora, a mesma discussão entre vizinhos ou uma briga de trânsito pode ocasionar a aplicação de uma medida protetiva.

Restam deste modo, alguns questionamentos. Quando, na prática, poderemos distinguir uma violência de gênero de outras tantas violências? Quais serão os critérios utilizados pelos órgãos persecutórios para tal distinção? O voto do relator, em uma primeira leitura, não responde. O que, a nosso ver – na qualidade de advogados militantes -, causa inquietações, pois uma simples discussão em uma fila de supermercado que descambe para grosserias poderá, em tese, atrair a incidência de medidas protetivas.

Outro ponto que merece atenção é a natureza que as medidas previstas na Lei Maria da Penha possuem. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.249, entendeu que as medidas não possuem natureza processual penal, mas sim de tutela inibitória. Em termos mais singelos e como destacado pelo Relator, Ministro Fachin, as medidas independem de tipificação penal – que seja considerado crime pela lei – de inquérito policial, de boletim de ocorrência, de ação penal ou cível. A lógica da medida é a proteção da mulher, ou seja, deve prevalecer enquanto durar o risco. Conceito também amplo e de difícil demonstração ou refutação na prática.

Apesar de afastada a sua natureza penal, as medidas protetivas possuem, na prática, restrições tão severas quanto as cautelares penais ou penas, pois restringem o direito de locomoção do suposto agressor, como o afastamento do lar e monitoramento eletrônico. E mais, caso haja o seu descumprimento, o agressor incidirá no crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, o qual prevê uma pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Aqui chegamos ao ponto alto da reflexão. Da forma como está posta a situação, qualquer conflito entre homem e mulher, ainda que desconhecidos, e por fatos aleatórios poderá ser considerado violência de gênero e, por conseguinte, medidas protetivas serão aplicadas sem prazo definido de duração. Isto é, independentemente de a conduta do suposto agressor ser considerada crime, de haver inquérito policial ou ação penal contra a sua pessoa. Basta que a autoridade policial ou judiciária considere que haja risco para a mulher. Em síntese, a princípio, um conflito corriqueiro poderá gerar uma restrição de direitos ao indivíduo tão severa quanto uma pena e sem prazo determinado.

Soma-se a esse cenário incerto, um alerta com responsabilidade, ausente de qualquer generalização ou desqualificação da palavra de vítimas, qual seja, o risco – não raro – do uso instrumental das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Algo que profissionais do direito atuantes da área percebem. Isto porque, nestes casos, a palavra da suposta vítima possui uma valoração maior, o que permite a decretação das medidas exclusivamente com base nela. Se há um ponto positivo que é a celeridade na proteção das mulheres, há um outro, qual seja, o uso instrumentalizado para fins escusos, como a obtenção de guarda unilateral dos filhos ou o uso exclusivo do imóvel. Como esses contextos serão instrumentalizados, não sabemos. Em verdade, o que se pode prever é que, caso não haja uma especial atenção das autoridades envolvidas, não tardará a perceber o uso das medidas por vingança, retaliação ou antipatia. Isso tudo agravado por uma sociedade que já se encontra dividida em vários pontos.

Outra reflexão que se faz necessária nesse momento é: em que medida a ampliação da lei – ausente de critérios – irá efetivamente ampliar a proteção real de mulheres vítimas de violência?

O Supremo expandiu a incidência de uma norma para além do âmbito doméstico e junto acabou por levar os mesmos problemas e, talvez, gerar outros tantos que desconhecemos, os quais, sem alarmismo, podem gerar sérias situações de injustiça e agravamento de conflitos sociais.

Não ignoramos a importância da Lei Maria da Penha e os avanços que ela significa. Todavia, o aprimoramento de qualquer norma jurídica se faz tanto pela discussão madura quanto pelo reconhecimento de suas falhas. Ignorar estas últimas é perpetuar injustiças e desperdiçar oportunidades de aprimorar o Direito.

(*) Marcus Vinícius Machado Abreu da Silva e ⁠Nathallia Maksoud são advogados.

 

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.