Quando a equipe ultrapassa a lei, o candidato também responde?
As campanhas eleitorais contemporâneas são estruturas coletivas, formadas por candidatos, coordenadores, assessores, apoiadores, profissionais de comunicação e agências de marketing. Nesse ambiente, uma publicação ofensiva, uma promessa de vantagem ao eleitor, uma movimentação financeira irregular ou um conteúdo manipulado por inteligência artificial pode produzir consequências que ultrapassam o autor imediato da conduta. O presente artigo examina em que circunstâncias um ato praticado por integrante da equipe pode alcançar pessoalmente o candidato. Sustenta-se que a liderança da campanha e o benefício político não são suficientes para fundamentar uma imputação criminal, que exige prova individualizada de conhecimento, contribuição ou adesão ao fato. Isso não significa, contudo, que o candidato somente possa responder quando executar pessoalmente a conduta. A responsabilidade também pode decorrer da determinação, autorização, participação ou anuência conscientemente demonstradas. O desafio está em distinguir responsabilidade por propaganda irregular, ilícitos eleitorais sancionadores e responsabilidade criminal, preservando a eficácia da legislação eleitoral sem admitir formas disfarçadas de responsabilidade objetiva.
Introdução
Uma campanha eleitoral raramente é conduzida por uma única pessoa. Por trás da imagem pública do candidato existe uma estrutura composta por coordenadores, assessores, profissionais de comunicação, advogados, administradores financeiros, cabos eleitorais, agências de marketing, apoiadores e voluntários. Nas campanhas digitais, esse ambiente se torna ainda mais complexo: diferentes pessoas administram perfis, produzem vídeos, impulsionam publicações, coordenam grupos de mensagens e utilizam ferramentas de inteligência artificial.
Essa divisão de tarefas é indispensável à atividade política contemporânea. Ao mesmo tempo, cria uma das questões mais delicadas do Direito Penal Eleitoral: quando uma conduta ilícita praticada por integrante da equipe pode alcançar pessoalmente o candidato?
O problema assume diversas formas. Um assessor publica uma acusação falsa contra o adversário. Um apoiador oferece uma vantagem pessoal em troca de voto. Um coordenador realiza uma despesa não contabilizada. Uma agência divulga conteúdo manipulado por inteligência artificial. Um administrador de página mantém uma publicação ilícita mesmo depois de advertido. Em todas essas situações, o candidato pode ser diretamente beneficiado sem ter executado materialmente o ato.
O benefício eleitoral, entretanto, não resolve a questão da responsabilidade. Entre ser favorecido por uma conduta e participar de sua realização existe uma distância jurídica que não pode ser preenchida por presunções.
Essa distinção se torna ainda mais importante porque um mesmo fato pode produzir consequências em esferas diferentes. Uma publicação pode caracterizar propaganda irregular e justificar sua retirada ou a aplicação de multa. Dependendo da gravidade e das circunstâncias, também pode fundamentar investigação por abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação. Em determinadas hipóteses, poderá ainda revelar indícios da prática de crime eleitoral.
Essas esferas não possuem os mesmos pressupostos nem podem ser tratadas como se fossem equivalentes. A constatação de uma irregularidade eleitoral não transforma automaticamente todos os envolvidos em autores de um crime. Da mesma forma, a ausência de execução direta pelo candidato não impede sua responsabilização quando houver prova de que ele determinou, autorizou, financiou ou conscientemente aderiu à conduta.
O ponto de equilíbrio está na individualização da responsabilidade. A proteção da legitimidade das eleições exige respostas firmes contra práticas ilícitas, mas não autoriza que a condição de candidato seja convertida em uma forma de culpa por posição. Em matéria penal, nenhuma pessoa pode responder simplesmente porque ocupava a posição mais relevante dentro de uma estrutura coletiva.
Compreender onde termina o ato isolado de um apoiador e onde começa a responsabilidade do candidato é essencial não apenas para o julgamento de fatos já ocorridos. É também condição para que as campanhas organizem previamente suas equipes, estabeleçam limites claros e evitem que decisões improvisadas comprometam a liberdade do candidato, a regularidade da disputa e a própria legitimidade do processo democrático.
A liderança da campanha não cria responsabilidade criminal automática
A primeira premissa necessária é também uma das mais importantes do Direito Penal: a responsabilidade é pessoal.
O fato de o candidato ocupar a posição central da campanha não significa que todos os atos praticados por assessores, apoiadores ou prestadores de serviços possam ser automaticamente imputados a ele. A hierarquia política, a capacidade de influência e o benefício obtido com determinada conduta podem justificar a apuração dos fatos, mas não substituem a demonstração de participação individual.
O art. 29 do Código Penal estabelece que quem concorre para o crime responde por ele na medida de sua culpabilidade. A norma não exige que todos os participantes executem pessoalmente o núcleo da conduta criminosa. Exige, porém, que cada responsabilidade seja construída a partir da contribuição concreta e do vínculo subjetivo de cada agente com o fato.
Essa exigência impede que o candidato seja responsabilizado apenas porque sua fotografia aparecia na propaganda, porque a publicação defendia sua candidatura ou porque a ação de um terceiro lhe trouxe alguma vantagem política.
O benefício pode constituir elemento relevante da investigação, sobretudo quando acompanhado de outros dados que revelem proximidade, coordenação ou conhecimento. Isoladamente, entretanto, ele não demonstra que o candidato solicitou, autorizou ou sequer conhecia a prática.
Imagine-se uma publicação ofensiva produzida espontaneamente por um apoiador, sem qualquer comunicação com a campanha. Ainda que o conteúdo procure favorecer determinado candidato, a finalidade política do autor não comprova, por si só, a participação do beneficiário. Sustentar o contrário significaria admitir que qualquer pessoa poderia criar responsabilidade criminal para uma candidatura mediante uma conduta unilateral.
A mesma cautela deve existir em relação aos atos praticados por integrantes formalmente vinculados à campanha. O vínculo funcional ou contratual com o candidato também não elimina a necessidade de individualização. O simples fato de a publicação ter sido produzida por um assessor ou por uma agência contratada não permite concluir automaticamente que o candidato conhecia seu conteúdo ou concordava com sua divulgação.
Isso não significa que a estrutura hierárquica seja juridicamente irrelevante. Quanto mais próxima a pessoa estiver do núcleo decisório, maior poderá ser a necessidade de investigar como as decisões eram tomadas, quem aprovava os conteúdos e quais orientações foram transmitidas. O que não se admite é transformar essa proximidade em prova automática de autoria.
Há uma diferença decisiva entre investigar a participação do candidato e presumi-la em razão de sua posição. A primeira providência é legítima quando existem elementos objetivos. A segunda viola o princípio da culpabilidade e converte a liderança política em uma espécie de responsabilidade penal objetiva.
Nas estruturas de campanha, portanto, a posição ocupada pode indicar caminhos para a investigação, mas não pode antecipar sua conclusão. O candidato não responde criminalmente porque era o principal interessado no resultado eleitoral. Responde quando se demonstra que, de alguma maneira juridicamente relevante, concorreu para a prática do fato.
O candidato não precisa executar pessoalmente a conduta
A proibição da responsabilidade penal objetiva não significa que o candidato somente possa responder quando pratica pessoalmente o núcleo do crime. Se assim fosse, bastaria delegar a execução material a um assessor, apoiador ou coordenador para afastar qualquer possibilidade de responsabilização.
O Direito Penal admite que várias pessoas concorram, de maneiras distintas, para a realização do mesmo fato. Enquanto uma delas executa materialmente a conduta, outras podem determiná-la, financiá-la, organizar sua realização, fornecer os meios necessários ou contribuir conscientemente para o resultado.
Nos termos do art. 29 do Código Penal, responde pelo crime quem, de qualquer modo, para ele concorre, na medida de sua culpabilidade. A regra alcança autores e partícipes, mas exige que a contribuição seja juridicamente relevante e acompanhada do vínculo subjetivo com a prática criminosa. Não basta a proximidade política com o executor, a posição de liderança ou o benefício eleitoral posteriormente obtido.
No ambiente das campanhas, a contribuição do candidato pode assumir diferentes formas. Ele pode ordenar que determinada conduta seja praticada, aprovar previamente uma estratégia ilícita, fornecer recursos, colocar a estrutura da campanha à disposição dos executores ou aderir conscientemente a um plano elaborado por terceiros. Nessas situações, a ausência de execução pessoal não impede a responsabilização.
Imagine-se que um coordenador ofereça vantagens a determinados eleitores em troca de votos. Se o ato ocorreu por iniciativa exclusivamente pessoal, sem conhecimento ou participação do candidato, não é possível transferir automaticamente a responsabilidade criminal ao beneficiário político. Mas a conclusão será diferente se mensagens, reuniões, repasses financeiros ou depoimentos demonstrarem que o candidato conhecia a estratégia e autorizou sua execução.
O mesmo raciocínio se aplica à propaganda digital. Um candidato não se torna automaticamente autor de eventual crime contra a honra porque um apoiador publicou conteúdo ofensivo contra o adversário. Entretanto, poderá concorrer para a infração se tiver solicitado a publicação, aprovado seu conteúdo sabendo de sua falsidade ou colocado a estrutura da campanha a serviço de sua disseminação.
O ponto decisivo não é quem pressionou o botão que publicou o conteúdo, entregou a vantagem ou realizou o pagamento. O que importa é identificar como cada participante contribuiu para o fato e com qual grau de conhecimento e vontade.
Essa análise precisa ser feita com especial cautela porque as campanhas operam por meio de cadeias de comando nem sempre formalizadas. Estratégias podem ser discutidas em reuniões, mensagens privadas, ligações telefônicas ou grupos de aplicativos. Ordens sensíveis raramente são registradas em documentos oficiais. A informalidade, contudo, não autoriza que a acusação preencha as lacunas probatórias com suposições.
A participação pode ser demonstrada por prova indireta, desde que formada por elementos convergentes e submetida ao contraditório. A posição ocupada pelo candidato, sua relação com os executores, a origem dos recursos, o acesso aos canais utilizados e seu comportamento antes e depois do fato podem ser considerados. Nenhum desses elementos, isoladamente, deve ser transformado em presunção absoluta de culpa.
Também é preciso tratar com prudência a alegação de que o candidato “deveria saber” o que sua equipe fazia. No Direito Penal, a simples falta de fiscalização não equivale automaticamente à participação dolosa. Para responsabilizar alguém por omissão, não basta afirmar que sua posição política lhe permitia impedir o fato. É necessário demonstrar a existência de um dever jurídico específico de agir, a possibilidade concreta de atuação e os demais requisitos exigidos para a imputação omissiva.
O candidato não ocupa, apenas por liderar a campanha, a posição de garantidor universal de todos os atos praticados por apoiadores, contratados e colaboradores. Transformar um dever genérico de organização em responsabilidade criminal por qualquer comportamento da equipe significaria reintroduzir, por outro caminho, a culpa por posição anteriormente rejeitada.
Isso não elimina a relevância da anuência. Quando o candidato toma conhecimento de uma prática ilícita ainda em execução e, podendo intervir dentro da estrutura que efetivamente dirige, manifesta concordância, fornece novos meios ou determina sua continuidade, sua conduta deixa de representar simples passividade. Dependendo das circunstâncias, poderá revelar adesão consciente ao fato.
É necessário, entretanto, distinguir a anuência penalmente relevante da mera ciência posterior. Saber que uma conduta já foi integralmente praticada não transforma automaticamente o candidato em coautor ou partícipe. A participação, como regra, exige contribuição anterior ou contemporânea ao crime. Atos posteriores podem constituir outros ilícitos ou funcionar como indícios, mas não reescrevem por si sós a autoria do fato já consumado.
A jurisprudência eleitoral oferece situações nas quais a conduta realizada por terceiros pode alcançar o candidato quando comprovadas sua participação ou concordância. Na captação ilícita de sufrágio, por exemplo, não é indispensável que ele próprio entregue o bem ou formule pessoalmente a promessa. Pode haver responsabilização eleitoral se estiver demonstrado que participou da prática ou com ela consentiu.
Essa referência exige uma ressalva fundamental. A captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei das Eleições pertence à esfera eleitoral sancionadora e pode acarretar multa e cassação. Ela não se confunde automaticamente com o crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Embora os fatos possam se relacionar, cada consequência depende de seus próprios pressupostos e deve ser examinada no procedimento adequado.
A atuação coletiva própria das campanhas, portanto, não exclui a responsabilidade individual, mas torna sua demonstração mais complexa. Entre a execução pessoal e o completo desconhecimento existe um campo amplo formado por ordens, autorizações, financiamento, organização, auxílio e adesão consciente.
É nesse campo que a investigação deverá reconstruir a contribuição de cada participante. A responsabilidade do candidato não nasce automaticamente do ato de sua equipe, mas também não desaparece pelo simples fato de outra pessoa ter executado materialmente a conduta.
Benefício eleitoral, conhecimento e participação não são sinônimos
Toda conduta praticada durante uma campanha possui algum destinatário político. Uma publicação contra o adversário, a distribuição de uma vantagem ao eleitor ou a divulgação de conteúdo manipulado pode favorecer determinada candidatura. Esse benefício, contudo, não comprova automaticamente que o candidato conhecia, autorizava ou participava da prática.
A distinção é indispensável porque benefício, conhecimento e participação representam categorias jurídicas diferentes. O benefício descreve uma consequência objetiva do fato. O conhecimento indica a ciência sobre sua existência. A participação exige contribuição juridicamente relevante e vínculo subjetivo com a conduta.
Confundir essas categorias permitiria responsabilizar um candidato por qualquer iniciativa realizada em seu favor, ainda que unilateralmente praticada por apoiadores sem vínculo com a campanha. Além de violar o princípio da culpabilidade, essa interpretação criaria uma situação perigosa: terceiros poderiam produzir deliberadamente riscos jurídicos para uma candidatura por meio de atos que jamais foram solicitados ou autorizados.
Isso não significa que o benefício seja irrelevante. Ele pode funcionar como ponto de partida para a investigação e adquirir força quando associado a outros elementos. A proximidade entre o candidato e o executor, a utilização de recursos da campanha, o acesso a perfis oficiais, a aprovação prévia do conteúdo, a repetição coordenada da estratégia ou o comportamento posterior podem formar um conjunto capaz de demonstrar ciência e adesão.
Na esfera da propaganda eleitoral, a legislação trabalha com critérios próprios de autoria, responsabilidade e prévio conhecimento. O art. 40-B da Lei nº 9.504/1997 estabelece que a responsabilização do candidato pela propaganda irregular depende da comprovação de sua autoria ou de seu prévio conhecimento. Essa ciência pode ser demonstrada pelas circunstâncias do caso ou, em determinadas situações, pela intimação para retirada da propaganda e pela recusa em providenciá-la.
Trata-se, porém, de um regime de responsabilização eleitoral que não deve ser automaticamente transportado para o campo criminal. O prévio conhecimento suficiente para a aplicação de determinada sanção por propaganda não substitui, por si só, a demonstração dos elementos necessários à imputação de um crime.
Essa diferença é especialmente importante porque uma mesma publicação pode gerar consequências distintas. Um conteúdo ofensivo ou sabidamente falso pode ensejar retirada, direito de resposta ou multa. Dependendo da gravidade, da finalidade e do contexto, também pode ser examinado como abuso ou uso indevido dos meios de comunicação. Se houver adequação típica e dolo, poderá ainda produzir repercussão criminal.
A existência de uma consequência não antecipa automaticamente as demais. O reconhecimento da propaganda irregular não torna o candidato autor de crime contra a honra. Da mesma forma, a concessão de direito de resposta não equivale a uma condenação penal pela falsidade ou ofensividade da publicação.
No processo penal, a acusação precisa individualizar a conduta. Não basta sustentar que o candidato foi beneficiado, que ocupava posição de liderança ou que provavelmente tinha conhecimento da estratégia. É necessário indicar o que ele efetivamente fez: se determinou a publicação, aprovou o conteúdo, forneceu recursos, orientou sua divulgação ou aderiu conscientemente à prática.
A exigência de individualização também protege a própria investigação. Acusações genéricas enfraquecem a possibilidade de compreender a divisão de tarefas e dificultam a identificação de quem realmente produziu, autorizou, financiou ou difundiu o conteúdo.
A posição central ocupada pelo candidato pode tornar pouco plausível, em certos contextos, a alegação de desconhecimento. Uma campanha pequena, com decisões concentradas e conteúdos publicados em canais oficiais, apresenta dinâmica diferente de uma mobilização ampla, formada por inúmeros apoiadores independentes. Ainda assim, a maior ou menor plausibilidade da versão defensiva deverá ser examinada à luz das provas, e não convertida em presunção abstrata.
Por outro lado, a mera alegação de desconhecimento também não funciona como escudo automático. A responsabilidade penal é pessoal, mas isso não impede que a ciência e a participação sejam demonstradas por indícios. Mensagens, pagamentos, reuniões, documentos, testemunhos, registros de acesso e decisões tomadas depois da descoberta do fato podem revelar que a conduta não foi tão espontânea quanto inicialmente apresentada.
O desafio consiste em evitar dois extremos. O primeiro é a culpa automática pelo benefício político. O segundo é a aceitação acrítica da alegação de que toda irregularidade foi iniciativa isolada de um subordinado.
Entre esses extremos está o exame da prova. É ela que deverá demonstrar se o candidato foi simples destinatário involuntário do benefício, se tomou conhecimento sem contribuir para o fato ou se integrou conscientemente a estratégia ilícita.
Em matéria penal eleitoral, portanto, o benefício pode justificar perguntas, mas não fornece sozinho as respostas. A imputação legítima começa quando se abandona a presunção decorrente da posição política e se reconstrói, de maneira individualizada, a contribuição de cada participante.
Redes sociais e inteligência artificial transformaram a prova da participação
As campanhas eleitorais sempre foram atividades coletivas, mas as redes sociais alteraram profundamente a forma como decisões são tomadas, conteúdos são produzidos e responsabilidades podem ser reconstruídas. Reuniões presenciais e materiais impressos passaram a conviver com grupos de mensagens, perfis compartilhados, impulsionamentos, arquivos armazenados em nuvem e ferramentas de inteligência artificial.
Nesse ambiente, a autoria de uma publicação já não pode ser identificada apenas pelo nome exibido no perfil. Uma mesma conta pode ser administrada pelo candidato, por assessores, profissionais de marketing ou empresas contratadas. Conteúdos podem ser elaborados por uma pessoa, aprovados por outra e publicados por uma terceira. Também podem circular inicialmente em grupos fechados e, depois, ser reproduzidos por apoiadores sem vínculo formal com a campanha.
Essa fragmentação dificulta a investigação, mas também produz rastros. Mensagens, registros de acesso, comprovantes de pagamento, ordens de impulsionamento, versões de arquivos, metadados e históricos de edição podem revelar quem concebeu a estratégia, quem autorizou sua execução e quem forneceu os meios para sua divulgação.
A utilização de inteligência artificial acrescenta uma nova camada ao problema. Imagens, áudios e vídeos podem ser criados ou modificados com elevado grau de realismo, permitindo atribuir a candidatos e autoridades declarações que nunca fizeram. Ao mesmo tempo, a própria facilidade de manipulação pode estimular alegações defensivas de que qualquer conteúdo comprometedor seria artificialmente produzido.
Por essa razão, a regulamentação eleitoral de 2026 passou a conferir tratamento específico ao conteúdo sintético. A Resolução TSE nº 23.610/2019, atualizada pela Resolução nº 23.755/2026, exige que a utilização de conteúdo multimídia fabricado ou manipulado por inteligência artificial seja informada de forma explícita, destacada e acessível. Também estabelece restrições específicas ao emprego de deepfakes na propaganda eleitoral.
A violação dessas regras pode provocar consequências eleitorais relevantes, mas não resolve automaticamente a responsabilidade criminal. Para que a conduta seja atribuída ao candidato no campo penal, continua sendo necessário demonstrar como ele participou da produção, da autorização ou da divulgação do material e qual era seu conhecimento sobre o conteúdo manipulado.
A complexidade aumenta quando o conteúdo é produzido por uma agência contratada. O contrato demonstra a existência de vínculo profissional, mas não comprova, isoladamente, que o candidato aprovou cada publicação. Em sentido contrário, a autonomia técnica da agência não pode ser invocada como explicação suficiente se houver mensagens, reuniões ou fluxos internos demonstrando aprovação prévia da estratégia.
O mesmo raciocínio vale para perfis paralelos e páginas aparentemente independentes. O fato de um canal não utilizar oficialmente o nome da campanha não impede que sua atuação seja examinada. Pagamentos, compartilhamento de administradores, acesso às mesmas contas, recebimento antecipado de conteúdos ou coordenação de horários podem indicar que a independência era apenas aparente.
É nesse ponto que a prova digital ganha relevância decisiva. Capturas de tela podem constituir elementos iniciais de apuração, mas nem sempre são suficientes para demonstrar autoria, integridade e contexto. Uma imagem pode ser recortada, editada ou retirada de uma conversa mais extensa. A análise segura exige, quando possível, preservação do arquivo original, identificação da fonte, coleta de metadados e documentação da cadeia de custódia.
O Código de Processo Penal disciplina a cadeia de custódia nos arts. 158-A a 158-F, estabelecendo procedimentos destinados a preservar e documentar a história cronológica dos vestígios. No ambiente digital, essa exigência possui importância especial porque o conteúdo pode ser facilmente duplicado ou alterado sem deixar sinais visíveis ao leitor comum.
A necessidade de integridade probatória protege tanto a acusação quanto a defesa. Permite comprovar que uma mensagem, um áudio ou um arquivo não foi adulterado, mas também impede que materiais descontextualizados sejam apresentados como retrato completo da dinâmica interna da campanha.
A prova digital não deve ser considerada infalível apenas por sua aparência tecnológica. Um relatório de extração, um arquivo de áudio ou uma captura de conversa continua sujeito ao contraditório. É necessário examinar como o material foi obtido, quem o preservou, quais ferramentas foram utilizadas e se existe correspondência entre o conteúdo apresentado e sua origem.
Também deve existir cautela em relação às inferências construídas a partir do comportamento posterior. A retirada imediata de uma publicação pode representar reconhecimento da irregularidade, mas também pode resultar de prudência jurídica diante de uma controvérsia. A manutenção consciente do conteúdo após advertência, por sua vez, pode reforçar a prova de conhecimento, embora ainda não demonstre, isoladamente, participação em eventual crime já consumado.
As novas tecnologias, portanto, não modificam o princípio segundo o qual a responsabilidade penal deve ser individualizada. Elas transformam os meios pelos quais essa individualização será investigada e demonstrada.
No ambiente digital, o desafio não é apenas localizar quem realizou a publicação final. É reconstruir toda a cadeia decisória: quem criou o conteúdo, quem conhecia sua falsidade ou manipulação, quem o aprovou, quem financiou sua distribuição e quem aderiu conscientemente à estratégia.
Quanto mais tecnológica se torna a campanha, maior deve ser o rigor na preservação e interpretação das provas. A eficiência da fiscalização eleitoral depende da capacidade de acompanhar essas transformações, mas a proteção das garantias fundamentais exige que rastros digitais sejam tratados como prova a ser verificada, e não como verdade automática.
A prevenção jurídica não representa censura à campanha
A responsabilização de candidatos por atos praticados dentro da estrutura eleitoral não constitui apenas um problema a ser enfrentado depois da instauração de uma investigação. Em grande parte das situações, o risco pode ser reduzido antes mesmo da prática da conduta, mediante orientação jurídica, definição de responsabilidades e criação de procedimentos internos.
Essa atuação preventiva não deve ser confundida com censura sobre o discurso político. A crítica, o confronto de ideias e a fiscalização dos adversários integram a essência do debate democrático. O acompanhamento jurídico não tem a função de impedir a campanha de se posicionar, mas de identificar os limites que separam a manifestação legítima da propaganda ilícita, da ofensa criminosa ou de outras condutas capazes de comprometer a candidatura.
O risco aumenta quando não existe clareza sobre quem pode falar oficialmente em nome da campanha, autorizar despesas, aprovar conteúdos ou administrar os canais digitais. Em estruturas desorganizadas, decisões relevantes podem ser tomadas por pessoas sem conhecimento jurídico, movidas pela urgência da disputa ou pelo desejo de oferecer respostas imediatas aos adversários.
Uma publicação elaborada em poucos minutos pode gerar direito de resposta, multa, investigação eleitoral e, conforme seu conteúdo, apuração criminal. Uma promessa realizada informalmente por apoiador pode ser interpretada como oferta de vantagem em troca de voto. Um vídeo manipulado pode alcançar milhares de pessoas antes que o candidato sequer tenha conhecimento de sua existência.
Por isso, a prevenção precisa começar pela definição dos espaços de decisão. A campanha deve estabelecer quem possui autorização para aprovar materiais, contratar impulsionamento, movimentar recursos, orientar apoiadores e publicar nos perfis oficiais. Essa divisão não elimina a responsabilidade de quem efetivamente participar de um ilícito, mas reduz a informalidade e permite reconstruir com maior segurança o processo de tomada de decisões.
Os protocolos de aprovação também protegem o candidato contra iniciativas isoladas praticadas em seu nome. Quando existem regras claras, registros de orientação e canais oficiais de comunicação, torna-se mais fácil demonstrar se determinada conduta integrou a estratégia da campanha ou contrariou expressamente as diretrizes estabelecidas.
Isso não significa produzir documentos artificiais destinados a afastar previamente qualquer responsabilidade. Protocolos meramente formais, ignorados na prática, não impedem que mensagens, pagamentos e depoimentos revelem a verdadeira dinâmica da campanha. A prevenção somente possui valor quando os procedimentos são efetivamente conhecidos, aplicados e fiscalizados.
No campo da comunicação, conteúdos sensíveis devem passar por avaliação proporcional ao risco que apresentam. Acusações contra adversários, divulgação de documentos, utilização de imagens de terceiros, sátiras, montagens e materiais produzidos com inteligência artificial exigem cuidado especial. Quanto maior a possibilidade de atingir a honra, desinformar o eleitor ou comprometer a integridade do processo eleitoral, maior deve ser o controle anterior à publicação.
O uso de inteligência artificial demanda regras específicas. A equipe precisa conhecer as exigências de identificação de conteúdo sintético, as restrições aplicáveis aos deepfakes e os riscos de empregar ferramentas que alterem imagens, áudios ou declarações. Também é recomendável preservar os arquivos originais, os comandos utilizados, as versões intermediárias e os registros de aprovação, sobretudo quando a autenticidade do material puder ser posteriormente questionada.
A orientação deve alcançar não apenas os profissionais contratados, mas também coordenadores, cabos eleitorais, voluntários e apoiadores que atuem de forma organizada. Nem todos possuem formação jurídica, mas todos precisam compreender que determinadas iniciativas aparentemente comuns — oferecer uma vantagem, transportar eleitores, utilizar estrutura pública, realizar despesas sem registro ou divulgar acusações não verificadas — podem produzir consequências graves.
Existe, contudo, um limite para aquilo que a campanha pode controlar. Nenhum protocolo impede completamente que apoiadores independentes ajam por iniciativa própria. A prevenção não transforma o candidato em garantidor universal do comportamento de todas as pessoas que manifestem apoio à sua candidatura.
Ainda assim, a maneira como a campanha reage ao tomar conhecimento da conduta possui relevância. A apuração interna, a preservação dos registros, a interrupção de práticas ainda em andamento e a comunicação clara de que determinado comportamento não foi autorizado podem impedir o agravamento do problema e contribuir para o esclarecimento posterior dos fatos.
É necessário agir sem destruir provas. Excluir mensagens, orientar versões ou apagar arquivos para dificultar uma futura apuração pode criar um problema adicional e comprometer a credibilidade da própria defesa. Diante de uma possível irregularidade, a resposta juridicamente segura envolve interromper o risco, preservar os elementos existentes e reconstruir de forma documentada o que ocorreu.
A prevenção também favorece a liberdade de atuação dos integrantes da campanha. Quando os limites são previamente conhecidos, profissionais de comunicação e coordenação podem exercer suas funções com maior segurança, sem depender de decisões improvisadas a cada publicação ou atividade externa.
A assessoria jurídica, nesse contexto, não atua apenas depois da acusação. Sua função inclui compreender o funcionamento real da campanha, antecipar situações de risco, orientar os responsáveis e estabelecer mecanismos de resposta rápida. Isso protege o candidato, mas também os integrantes da equipe que podem ser pessoalmente investigados por atos praticados no exercício de suas atribuições.
Campanhas eleitorais são necessariamente dinâmicas. A velocidade, porém, não pode eliminar a cautela. Quanto mais intensa for a disputa e maior a pressão por respostas imediatas, mais importante se torna a existência de procedimentos capazes de impedir que uma decisão momentânea produza consequências duradouras.
A prevenção jurídica não enfraquece a campanha nem limita legitimamente sua expressão. Ao contrário, permite que a atividade política seja exercida com liberdade, organização e consciência dos riscos. Em um ambiente no qual uma mensagem, um pagamento ou uma publicação pode assumir relevância probatória, prevenir não é antecipar uma defesa artificial: é impedir que a improvisação se transforme em responsabilidade.
Entre a responsabilidade presumida e o desconhecimento conveniente
A atuação coletiva das campanhas eleitorais não elimina o princípio da responsabilidade pessoal. Tampouco permite que a divisão de tarefas seja utilizada para ocultar decisões tomadas no interior da própria estrutura política. O desafio jurídico consiste justamente em evitar dois extremos: de um lado, atribuir ao candidato todos os atos praticados em seu benefício; de outro, aceitar automaticamente a alegação de que qualquer ilegalidade partiu de um assessor, apoiador ou prestador de serviços sem seu conhecimento.
A primeira hipótese conduz à responsabilidade objetiva. A segunda pode transformar a delegação de funções em mecanismo de impunidade.
A condição de candidato, a liderança da campanha e o benefício político obtido não bastam, isoladamente, para fundamentar uma imputação criminal. A responsabilidade penal exige a individualização da conduta e a demonstração de que o agente contribuiu conscientemente para o fato, seja determinando sua prática, autorizando-a, financiando-a, fornecendo os meios necessários ou aderindo à estratégia ilícita.
Isso não significa exigir, em todos os casos, uma ordem escrita ou uma confissão explícita. Nas campanhas eleitorais, decisões sensíveis frequentemente são transmitidas de maneira informal. A participação pode ser demonstrada por um conjunto de elementos convergentes: mensagens, reuniões, repasses financeiros, registros de acesso, aprovação de conteúdos, vínculo com os executores e comportamento adotado durante a realização da conduta.
A prova por indícios é juridicamente admissível. O que não se admite é substituir indícios concretos por conjecturas baseadas exclusivamente na posição ocupada pelo candidato. A afirmação de que ele “certamente sabia”, desacompanhada de elementos objetivos, não satisfaz as exigências próprias de uma imputação criminal.
Também é necessário distinguir as consequências que podem decorrer do mesmo acontecimento. Uma conduta praticada pela equipe pode configurar propaganda irregular, captação ilícita de sufrágio, abuso de poder, crime eleitoral ou uma combinação dessas hipóteses. Cada esfera possui pressupostos próprios, consequências diferentes e graus específicos de exigência probatória.
O prévio conhecimento considerado suficiente para determinada sanção de propaganda não produz automaticamente responsabilidade penal. Do mesmo modo, o reconhecimento de um ilícito eleitoral sancionador não dispensa a demonstração do dolo e da contribuição individual exigidos para a configuração do crime.
Essa separação protege não apenas o acusado, mas a própria legitimidade da resposta estatal. Quando diferentes regimes de responsabilização são confundidos, a gravidade política do fato tende a ocupar o lugar da análise jurídica. A reprovação social da conduta passa, então, a ser utilizada como atalho para conclusões que deveriam resultar da prova.
No ambiente digital, o cuidado precisa ser ainda maior. Perfis compartilhados, agências contratadas, grupos de mensagens, conteúdo sintético e ferramentas de inteligência artificial dificultam a identificação de quem efetivamente decidiu, produziu e autorizou determinada publicação. Ao mesmo tempo, deixam registros capazes de revelar a cadeia decisória, desde que obtidos licitamente, preservados adequadamente e submetidos ao contraditório.
A tecnologia amplia a capacidade de investigação, mas não reduz as garantias fundamentais. Mensagens, áudios, arquivos e metadados não devem ser tratados como verdades automáticas. Sua autenticidade, integridade, origem e contexto precisam ser demonstrados.
A organização preventiva da campanha assume, por isso, importância que ultrapassa a simples conformidade administrativa. Definir responsabilidades, orientar a equipe, controlar acessos, registrar aprovações e preservar documentos permite evitar ilícitos e esclarecer, caso surja uma acusação, quem tomou determinada decisão e em quais circunstâncias.
Esses cuidados não criam imunidade para o candidato nem funcionam como prova artificial de desconhecimento. Se os protocolos formais forem desmentidos pela prática, prevalecerá a realidade demonstrada pelos elementos probatórios. A prevenção legítima não consiste em produzir documentos defensivos, mas em estabelecer procedimentos efetivamente aplicados.
Ao candidato não pode ser atribuída a função de garantidor universal de todos aqueles que manifestem apoio à sua candidatura. Entretanto, quanto maior seu domínio sobre determinada estrutura, mais relevante será compreender como exercia esse poder, quais decisões estavam submetidas à sua aprovação e como reagiu ao tomar conhecimento de uma possível ilegalidade.
A liderança política não gera culpa automática, mas também não torna juridicamente invisíveis as decisões do líder. Entre esses dois extremos encontra-se a responsabilidade individual, construída a partir da contribuição concreta e da culpabilidade de cada participante.
Em matéria penal eleitoral, portanto, o benefício pode justificar a investigação, mas não substitui a prova. A posição hierárquica pode orientar a apuração, mas não antecipa seu resultado. E a execução material por um assessor não afasta a responsabilidade de quem concebeu, autorizou ou conscientemente integrou a prática.
É nesse equilíbrio que se preservam, ao mesmo tempo, a liberdade individual, a legitimidade das eleições e a eficácia da fiscalização estatal. Campanhas são construções coletivas; a responsabilidade criminal, contudo, continua sendo pessoal.
Conclusão
As campanhas eleitorais contemporâneas dependem de estruturas coletivas. Coordenadores, assessores, apoiadores, profissionais de marketing e administradores de redes sociais participam diariamente da construção de estratégias, da produção de conteúdos e do contato com os eleitores. Essa multiplicidade de agentes aumenta a eficiência da campanha, mas também amplia os riscos de que uma iniciativa individual produza consequências para todo o projeto político.
A posição central ocupada pelo candidato não permite que todos os atos praticados em seu benefício lhe sejam automaticamente atribuídos. Em matéria penal, a responsabilidade permanece pessoal e exige a demonstração individualizada de contribuição consciente para o fato. O benefício político, a liderança da equipe e a proximidade com o executor podem justificar a investigação, mas não substituem a prova de conhecimento, autorização, participação ou adesão.
Isso não significa que o candidato somente possa responder quando executa pessoalmente a conduta. A divisão de tarefas não pode servir como mecanismo de afastamento artificial da responsabilidade. Ordens, autorizações, financiamento, fornecimento de meios e adesão consciente podem caracterizar participação juridicamente relevante, ainda que outra pessoa tenha realizado materialmente o ato.
A análise também exige distinguir propaganda irregular, ilícitos eleitorais sancionadores e crimes eleitorais. Embora um mesmo acontecimento possa produzir efeitos em mais de uma esfera, cada consequência possui pressupostos próprios. O reconhecimento de uma irregularidade na propaganda ou de um ilícito eleitoral não dispensa a individualização da conduta, a demonstração do dolo e o atendimento das exigências probatórias necessárias à imputação criminal.
As redes sociais e a inteligência artificial tornaram essa reconstrução mais complexa. A autoria aparente de uma publicação nem sempre corresponde à pessoa que concebeu, autorizou ou financiou sua divulgação. Ao mesmo tempo, mensagens, registros de acesso, pagamentos, arquivos e metadados podem revelar a cadeia decisória, desde que sua obtenção seja lícita, sua integridade esteja preservada e seu conteúdo seja submetido ao contraditório.
Nesse cenário, a prevenção jurídica passa a integrar a própria organização da campanha. Definir responsabilidades, estabelecer protocolos de aprovação, orientar colaboradores, controlar acessos e preservar registros não representa censura ao debate político. São medidas destinadas a impedir que a urgência eleitoral transforme uma decisão improvisada em investigação, cassação ou responsabilização criminal.
A prevenção, contudo, não pode ser apenas formal. Documentos elaborados para simular controle não afastam a responsabilidade quando a prática revela dinâmica diferente. Os procedimentos precisam existir concretamente, ser conhecidos pela equipe e orientar o funcionamento cotidiano da campanha.
Entre a responsabilidade presumida e o desconhecimento conveniente, encontra-se o campo da prova. É nele que devem ser identificados o conhecimento, a contribuição e o grau de adesão de cada participante.
Campanhas eleitorais são construções coletivas, mas a responsabilidade criminal continua sendo pessoal. Preservar essa distinção não enfraquece a fiscalização eleitoral. Ao contrário, permite que a resposta estatal alcance quem efetivamente participou da conduta ilícita, sem transformar a posição política ou o benefício obtido em presunção de culpa.
(*) Elvis Preslei Rocha Barbosa é advogado criminalista.
Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

