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O contrato de trabalho intermitente

Uma solução para as empresas na alta temporada

Por Juliano Roncatti Almeida (*) | 08/05/2018 07:11

A Lei 13.467 de 2017, a chamada Reforma Trabalhista, em vigor desde 11 de novembro do ano passado, trouxe uma nova modalidade de contrato de trabalho, o trabalho intermitente.
A palavra Intermitente nada mais é do que algo que não é contínuo, significa dizer, portanto, que o trabalho cessa e recomeça por intervalos, que se manifesta com intermitências, que tem interrupções.

É notório que sempre houve esse tipo de labor no Brasil, o conhecido “freelance”, aquele trabalhador que realiza serviços para diferentes estabelecimentos, por um período determinado a fim de conseguir ganhar uma renda extra.

O que ocorre agora com a vinda da reforma trabalhista, é apenas a regularização de tal modelo de trabalho.

Quem mais se beneficia desta modalidade de contrato, sem dúvidas são os estabelecimentos que possuem período de alta e baixa temporada, como por exemplo os bares e restaurantes. Onde possuem geralmente um numero mínimo de funcionários registrados, mas que em determinada época do ano precisam de trabalhadores extras para atender a demanda exigida.

Antes da reforma trabalhista, era comum a contratação informal de trabalhadores em época de alta temporada, o que em muitas vezes resultavam em ações trabalhistas com reconhecimento de vínculo empregatício, penalizando financeiramente os empregadores.

Agora, com a flexibilização deste modelo contratual, ficou mais fácil formalizar a contratação, tornando o vínculo legal, na modalidade intermitente, ou seja, o trabalhador vai receber somente durante o período em que foi chamado para prestar serviços.

O grande diferencial entre o empregado comum do trabalhador intermitente, é que este fica à disposição do empregador aguardando ser chamado para executar o serviço, na hipótese de não ser chamado, o trabalhador não receberá nada por este período em que ficou à disposição, caso contrário, isto é, tendo sido chamado para executar algum trabalho, o trabalhador terá direito a receber as horas ou dias trabalhados, conforme for estipulado entre as partes.

Contudo, é importante observar algumas peculiaridades desse modelo contratual, como por exemplo o fato do trabalhador ter de ser convocado com no mínimo 3 dias de antecedência, por meio eficaz de comunicação, sendo que seu silencio presume-se como a recusa ao trabalho.

Outro aspecto importante é quanto a remuneração, o valor do salário pode ser estabelecido pelo valor-hora ou valor-dia devendo ser respeitado o piso salarial da função com os acréscimos legais.
Agora, é preciso que os donos dos estabelecimentos que optem por este tipo de contrato de trabalho, tomem certo cuidado para que respeitem as leis que regulamentam tal modalidade, pois qualquer descumprimento poderá ensejar em reconhecimento de vínculo empregatício direto com o estabelecimento.

Portanto, verifica-se que o contrato de trabalho intermitente, apesar de algumas críticas por estudiosos, é um benefício para ambas as partes nas relações de trabalho, tanto para o trabalhador quanto para o empresário. Para o empresário, porque poderá atender a demanda que lhe é exigida em épocas de alta temporada sem perder a qualidade no serviço e no atendimento, bem como para o trabalhador, que terá a possibilidade de ter contrato assinado com vários empregadores, aumentando sua renda, já que receberá além do salário pactuado, férias e décimos terceiros proporcionais ao período trabalhado, além de outros adicionais legais.

O contrato intermitente veio para melhorar as relações de trabalho, foi uma flexibilização necessária onde formalizará diversos trabalhadores antes informais, assim como dará mais segurança ao empregador consoante contrato firmado nesta modalidade, uma verdadeira inovação jurídica que visa regularizar uma situação fática e atual do país que a tempos pedia socorro, de forma que será amplamente utilizada por diversos estabelecimentos.

Por Juliano Roncatti Almeida, advogado, especialista em Direito do Trabalho, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob. o nº 18.806, pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

(*) Juliano Roncatti Almeida, advogado e sócio proprietário do escritório Camargo, Roncatti & Queiroz Saddi Advocacia, especialista em Direito do Trabalho, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob. o nº 18.806, pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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