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O prefeito fica, o ex- prefeito volta... até quando?

Por Newley A. S. Amarilla (*) | 20/05/2014 17:23

Desde que o Estado (organização política) passou a governar as sociedades avocou para si o poder/dever de elaborar as leis (legislar) e aplicá-las nos casos concretos (jurisdição). Sempre, porém, foi assaz criticado pela excessiva demora na solução dos processos, com decisões e sentenças proferidas quando já não surtiam efeito prático.

Para ilustrar: certa feita, um fazendeiro que havia vendido uma boiada e recebido um cheque sem fundo procurou um advogado e informou que ficara sabendo que o comprador e emitente do “borrachudo” não tinha eira nem beira, isto é, que a única forma de ele não ter prejuízo seria recuperar os animais, ao que o causídico o aconselhou a fazê-lo por conta própria, pois se fosse esperar a Justiça, esta se pronunciaria somente depois que o gado já tivesse virado bife!

Assim, para evitar descrédito, passou a Justiça a admitir em determinados casos, nos quais se demonstrasse o perigo da demora (periculum in mora) e a verossimilhança da pretensão (probabilidade de o requerente obter êxito, traduzido no juridiquês por fumus boni iuris – fumaça do bom direito), a antecipação da decisão, isto é, sua prolação no início, no limiar do processo, donde o surgimento das liminares, pronunciamentos judiciais de natureza decisória antes de o processo se findar ou até no seu início.

O juiz, todavia, ao conceder uma liminar, examina o caso de modo superficial, dado à urgência, quase sempre para garantir ou assegurar um direito que está prestes a perecer, cabendo recurso dessa decisão ao órgão superior, que pode ou não conferir a este recurso (ao recebê-lo, portanto, no início de sua tramitação ou in limine) o denominado efeito suspensivo, para sustar a eficácia (produção de efeitos) da decisão recorrida (no caso, a liminar de primeiro grau), razão pela qual a imprensa vez e outra noticia a existência de uma “guerra de liminares”.

É o que vem acontecendo atualmente em Campo Grande, onde um Juiz de primeiro grau concedeu uma liminar para o Prefeito cassado voltar à Prefeitura, porque entendeu que havia urgência e fumaça do bom direito. Jogo jogado.

A Câmara de Vereadores recorreu ao Tribunal de Justiça e este, recebendo o recurso (agravo) no efeito suspensivo, retirou a eficácia daquela liminar até o julgamento do mesmo recurso por um colegiado formado por três Desembargadores. Julgado este recurso, a liminar de primeiro grau poderá ser confirmada (caso em que se diz ter sido provido o agravo, com a volta do Prefeito cassado), ou revogada (com o desprovimento do agravo e a manutenção do Vice-Prefeito no cargo).

Veja o leitor que se está a tratar apenas de uma liminar, ou seja, de uma decisão provisória proferida no início do processo. Diz-se que é provisória porque no fim do processo será substituída pela sentença, nome que se dá à decisão de primeiro grau que extingue o processo; processo este, contudo, que poderá correr de novo no Tribunal de Justiça se for interposto recurso (daí o nome)! E do Tribunal de Justiça é possível, em tese, recorrer aos tribunais superiores (STJ e STF) e a decisão definitiva (mediante prolação de acórdão – nome que se dá às decisões dos tribunais) somente sair depois de esgotado o prazo do mandato dos eleitos. Mas aí é matéria para outro artigo.

O fato verdadeiro é que ninguém pode prever até quando vai esse vaivém.

(*) Newley A. S. Amarilla é advogado (*)

newley@newley.com.br

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