O que é o alongamento (ou a prorrogação) da dívida rural?
O homem do campo, seja lavoureiro, seja pecuarista, precisa de crédito para fomentar suas atividades rurais, pagar os custos da produção, obter renda para fazer face às suas despesas pessoais e garantir um caixa para reinvestir e dinamizar seu negócio.
Numa palavra: o produtor rural depende de recursos subsidiados pelo Governo Federal ou de recursos livres das instituições financeiras para incrementar toda as etapas do seu ciclo produtivo.
Embora capitalizado por esses recursos, pode suceder que situações imprevisíveis comprometam o SUCESSO da sua atividade agropecuária, como por exemplo intempéries climáticas ou problemas relacionados ao preço da carne ou dos grãos que produz.
Pensando nisso, desde a década de 60, o legislador brasileiro tem buscado organizar um cabedal normativo de cunho PROTETIVO para combater essa IMPREVISIBILIDADE que a dinâmica dos fatos impõe.
Por isso mesmo, há décadas está em vigor um complexo de leis condensadas num documento chamado MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) editado pelo Banco Central do Brasil e renovado anualmente através de Resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Pois que este MANUAL, batizado como a “Bíblia” do produtor rural, contempla expressamente a possibilidade de prorrogação (alongamento) de cédulas de custeio ou investimento, nas hipóteses de FRUSTRAÇÃO DE SAFRA por fatores adversos, problemas de COMERCIALIZAÇÃO das comodities e comprometimento do FLUXO DE CAIXA de quem produz, causado por problemas imprevisíveis de SAFRAS ANTERIORES.
A atividade agrícola e pecuária é uma verdadeira EMPRESA A CÉU ABERTO, daí a importância que o legislador confere a esse ramo tão importante da nossa economia, responsável por aproximadamente 30% (trinta por cento) do PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB) da nação.
O alongamento (ou prorrogação) das cédulas rurais está expressamente previsto, ainda, na Súmula 298 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por força da qual se garante ao produtor rural o direito de alongar o calendário de pagamento dos seus financiamentos, de acordo com sua real capacidade orçamentária.
Em uma palavra: nessa relação de troca, são os bancos e as cooperativas que devem obrigatoriamente se submeter ao orçamento do agropecuarista, e não o contrário.
Essa é uma premissa básica e fundamental, afinal, o sistema nacional de crédito rural orbita em torno das necessidades econômicas do produtor rural, de várias ordens e de múltiplos aspectos.
De modo que o alongamento (ou prorrogação) do calendário de pagamento das operações rurais constitui DIREITO SUBJETIVO do produtor rural, contra o qual as instituições financeiras jamais podem se opor.
Na prática do cotidiano forense, constatamos decisões judiciais fixando a prorrogação em três anos de carência e mais doze para pagamento (a título exemplificativo) com as mesmíssimas garantias e com a mesma taxa de juros das cédulas prorrogadas, até o limite máximo de 12% (doze por cento) ao ano!
A prorrogação de cédulas rurais se identifica até mesmo com a recuperação judicial no ponto em que ambas são instrumentos de soerguimento da atividade empresarial agropecuária e que proporcionam um reequilíbrio financeiro em favor daqueles que ALIMENTAM a nação!
Concluindo, a prorrogação de cédulas rurais não é ato discricionário das instituições financeiras.
É direito do PRODUTOR RURAL, consagrado no ítem 2.6.4 do MANUAL DE CRÉDITO RURAL, na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, no Decreto-Lei 167/67 e na recentíssima Medida Provisória 1314, de 5 de setembro de 2025.
Mas como o Direito não socorre aqueles que dormem, o produtor rural deve postular administrativamente a prorrogação junto aos bancos e às cooperativas.
Em caso de negativa administrativa, há o caminho judicial, que é o manejo da AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CÉDULAS RURAIS, amplamente albergada e aceita pelos Tribunais do país.
(*) Ricardo Trad Filho é advogado do agronegócio.
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