Por que países que reduziram a maioridade penal voltaram atrás
A trajetória da PEC 32/2015 no Congresso já é, por si mesma, eloquente. A proposta original previa conferir aos 16 anos a plena maioridade civil e penal: o adolescente passaria a casar, contratar, conduzir veículo e, ao mesmo tempo, responder criminalmente como adulto. O parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça suprimiu o feixe civil e preservou somente a responsabilização penal. Restou adultização truncada, parcial, seletiva: adulto para a porta do presídio, adolescente para todo o resto. A reforma, sob a roupagem de reconhecimento de maturidade, opera como alargamento funcional do poder de punir.
Em junho de 2026, a CCJ da Câmara aprovou, por 44 votos a 18, a admissibilidade da PEC 32/2015 e das propostas apensadas. O debate veio embalado pelo episódio da Escola Estadual Thomazia Montoro, em São Paulo, ocorrido em 27 de março de 2023, quando um adolescente de 13 anos esfaqueou quatro professoras, uma delas com resultado letal. A gravidade do fato e a dor das vítimas tornam compreensível a indignação social. Tragédias, contudo, conformam casos. Política criminal exige outra escala: estatística nacional, desenho constitucional e experiência comparada.
A pergunta tecnicamente honesta também é outra. Adolescentes podem praticar atos graves, e o Estatuto da Criança e do Adolescente sempre o reconheceu, prevendo responsabilização própria. O que se discute é se a redução da maioridade penal diminui violência, protege vítimas futuras e se compatibiliza com a Constituição de 1988. Os dados respondem em sentido negativo.
Os números brasileiros desmentem a narrativa de uma suposta onda de homicídios praticados por adolescentes. Segundo o Levantamento Anual Sinase 2015, os atos infracionais distribuíam-se em 46% de roubo, 24% de tráfico, 13% de homicídio (incluindo tentativa), 3% de furto e 14% outros.
O Levantamento Sinase 2025, com dados de 2024, registra 29% de roubo, 27,9% de tráfico, 9,8% de homicídio, 5,1% de furto e 28,2% outros. Homicídios recuaram de 13% para 9,8%. Crimes de obtenção de renda (roubo, tráfico e furto somados) caíram de 73% para 61,8%. Esses levantamentos tratam justamente do universo mais grave do sistema socioeducativo, isto é, dos adolescentes em restrição e privação de liberdade. A escalada letal invocada pelos defensores da redução simplesmente não aparece nos dados oficiais.
Cada homicídio merece resposta institucional adequada. Política criminal responsável, contudo, distingue caso individual de parâmetro normativo. Direito Penal pautado por comoção chega tarde para as vítimas, caro para o Estado e ineficaz para impedir tragédias futuras.
O argumento do crime organizado também exige sobriedade. Defensores da redução afirmam que facções recrutam adolescentes em razão da inimputabilidade. Da existência empírica do recrutamento, contudo, não decorre tal causa. Organizações criminosas exploram adolescentes onde encontram território abandonado, evasão escolar, famílias desprotegidas, mercado ilegal armado, impunidade dos adultos que comandam o esquema e ausência de Estado.
Baixar a maioridade penal para 16 anos não interrompe esse fluxo. O recrutamento descerá para 15, 14, 13. Quem administra mercado ilegal não desiste de vulneráveis em razão de alteração no Código Penal. A medida apenas entrega mais cedo ao sistema prisional jovens já selecionados pela desigualdade, pela polícia, pelo território e pela cor.
A discussão sobre mortes no sistema socioeducativo confirma a complexidade do quadro. Entre 2015 e 2024, os óbitos de adolescentes vinculados ao sistema caíram de 53 para 29, redução de aproximadamente 45%. O Levantamento Sinase 2025 indica que, dos 29 óbitos registrados, 79,3% ocorreram fora das unidades socioeducativas.
O dado escancara violência estrutural, disputa territorial, insuficiência de políticas públicas e falhas de segurança que atingem adolescentes para muito além da medida socioeducativa. Trata-se de problema de segurança pública e controle de território, ao qual a redução da maioridade penal nada acrescenta.
Há indicador que deveria ocupar o centro do debate: escola
Pesquisa do Unicef em Fortaleza, de 2017, encontrou 70% dos adolescentes vítimas de homicídio fora da escola havia seis meses ou mais. O Levantamento Sinase 2025, em sentido convergente, registra 83,2% dos adolescentes em medidas socioeducativas matriculados e com frequência regular, contra 6,9% sem matrícula e 0,7% em evasão. Quando o Estado chega por meio da escola, o sistema socioeducativo amplia sua capacidade de produzir responsabilização articulada a projeto de futuro.
Por isso o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo 2026-2036 fixa como meta 100% de adolescentes e jovens em situação de matrícula e frequência regular, com programas de apoio à permanência. Trata-se de agenda séria: difícil, lenta, federativa, orçamentária e mais discreta do que uma PEC punitiva. Trata-se, também, da única agenda que enfrenta as condições de produção do problema.
Há dimensão que o debate público trata como nota de rodapé: raça. Em 2015, adolescentes negros e negras correspondiam a 61% do sistema socioeducativo. Em 2024, são 73%, doze pontos percentuais a mais em uma década. Sete em cada dez adolescentes privados de liberdade no Brasil contemporâneo são negros.
A redução da maioridade penal incidiria sobre população empiricamente identificável, em sobrerrepresentação documentada. Em linguagem constitucional, a hipótese se aproxima da discriminação indireta: norma aparentemente neutra que produz efeito desproporcional sobre grupo socialmente vulnerável, em afronta direta ao artigo 3º, IV, e ao princípio da igualdade material do artigo 5º, caput.
A comparação internacional, frequentemente invocada pelos defensores da redução, costuma ser apresentada pela metade. Confundem-se duas categorias distintas: idade mínima de responsabilização penal e maioridade penal. Em diversos países, adolescentes ingressam mais cedo em sistemas de justiça juvenil especializados, com tribunais próprios, prioridade de medidas educativas, separação obrigatória dos adultos e privação de liberdade como ultima ratio.
O ingresso ocorre em jurisdição juvenil, e não no sistema penal comum. Croácia, Eslovênia e República Tcheca preservam tribunais de juventude. Áustria e Holanda estendem o regime juvenil até os 21 ou 23 anos. A Hungria, ao autorizar responsabilização de crianças entre 12 e 14 anos para crimes violentos específicos, recebeu crítica formal do Unicef por violação à Convenção sobre os Direitos da Criança.
A Dinamarca oferece o teste empírico mais decisivo. Em 2010, sob pressão por endurecimento, reduziu a idade mínima de responsabilização penal de 15 para 14 anos. Avaliação posterior, conduzida por Damm e colaboradores (2017), demonstrou que adolescentes de 14 anos processados criminalmente após a reforma apresentaram taxas mais elevadas de reincidência e menor probabilidade de continuidade escolar do que adolescentes da mesma faixa etária no período anterior.
O efeito foi criminógeno e excludente. Em 2012, o Parlamento dinamarquês reverteu a alteração. O precedente deveria incomodar o Brasil, porque consiste no teste empírico controlado da promessa que sustenta as PECs em tramitação. A promessa falhou.
A literatura comparada vem nomeando o padrão como penal populism: episódios de grande repercussão deflagram resposta legislativa reativa, apresentada como solução estrutural para casos pontuais, sem suporte em dados agregados nem em evidência neurocientífica.
A maturação do córtex pré-frontal, responsável pelo controle inibitório e pela avaliação de consequências de longo prazo, completa-se apenas no início da terceira década de vida. A presunção constitucional de inimputabilidade até os 18 anos encontra, portanto, respaldo empírico verificado pela ciência do desenvolvimento.
No plano constitucional brasileiro, a questão é grave
O artigo 228 estabelece a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos e articula-se ao artigo 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, direitos de crianças, adolescentes e jovens. A proteção integral configura forma própria de responsabilização, ajustada à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O ECA prevê advertência, reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. O sistema socioeducativo responsabiliza em chave constitucionalmente diferenciada.
A tese segundo a qual “quem vota aos 16 pode ser preso como adulto” confunde categorias distintas. O voto aos 16 é facultativo, configura expansão de participação política e preserva o adolescente como adolescente nas esferas civil, trabalhista, contratual e sanitária. Direitos de participação democrática e expansão do encarceramento operam em registros constitucionais não fungíveis entre si.
A invocação da “vontade popular” encerra dificuldade própria. Democracia constitucional opera com cláusulas que protegem certos núcleos normativos contra maiorias ocasionais, sobretudo quando essas maiorias reagem sob medo, luto ou revolta. Essa é precisamente a função do artigo 60, § 4º, IV. A discussão sobre cláusula pétrea ultrapassa, portanto, formalismo procedimental. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 939-7/DF, reconheceu que direitos e garantias individuais não se esgotam no rol do artigo 5º. A inimputabilidade penal aos 18 anos, lida sistematicamente com a proteção integral, o ECA, o Sinase e a Convenção sobre os Direitos da Criança ratificada pelo Brasil, integra o núcleo de proteção das cláusulas pétreas.
A resposta autorizada pela Constituição tem nome e endereço: política pública. Escola, saúde mental, assistência social, proteção das famílias, controle de território, investigação dos adultos que recrutam adolescentes, financiamento adequado do Sinase, equipes técnicas suficientes, planos individuais de atendimento e integração federativa real entre União, estados e municípios. Nada disso cabe em manchete, em discurso de plenário ou em pesquisa de opinião realizada na semana de um atentado. Cabe, contudo, no dever de absoluta prioridade do artigo 227.
A Comissão deveria estudar a Dinamarca antes de avançar. Deveria, sobretudo, olhar para os próprios dados brasileiros antes de repetir que a redução seria inevitável. A Constituição de 1988 desenhou modelo de responsabilização específico, que recusa desistir cedo demais de quem ainda está em formação. Tratar o adolescente como adulto somente no momento do encarceramento é desistência, ainda que vestida na linguagem da segurança pública. Um país que já dispõe dos próprios dados e da experiência estrangeira para conhecer o fracasso desse caminho não pode, em sã consciência constitucional, chamá-lo de solução.
(*) Beatrice Merten Rocha é defensora pública do estado do Rio de Janeiro e eoutoranda em Direito.
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