Recall de veículos: o que consumidores ainda não sabem sobre seus direitos
Uma das maiores montadoras de veículos mundial anunciou recentemente um recall envolvendo cerca de 118 mil veículos no Brasil, atingindo diversos modelos de sua linha, fabricados entre 2021 e 2026. Segundo a montadora, o problema estaria relacionado a um dos itens que compromete a segurança dos motoristas.
Mas existe um ponto importante que muitos consumidores desconhecem: recall não é mera "gentileza" da fabricante. Trata-se do reconhecimento oficial de um defeito no produto.
E a legislação brasileira está ao lado do consumidor nesses casos.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 18, que a fabricante possui prazo máximo de 30 dias para solucionar o defeito apresentado. Caso o problema não seja resolvido dentro desse período, o consumidor passa a ter direito de exigir medidas como:
- substituição do veículo;
- devolução do valor pago;
- abatimento proporcional do preço;
- além da reparação dos prejuízos sofridos.
Na prática, isso significa que, se o veículo permanecer parado por tempo excessivo, isto é, maior do que 30 (trinta dias) aguardando peças, atualização de sistema ou reparos sem solução concreta, o consumidor pode buscar judicialmente não apenas um carro reserva, mas tambem indenizaçao pelos danos causados.
Esses prejuízos podem incluir gastos financeiros diretamente relacionados ao problema, como despesas com transporte por aplicativo, locação de veículos, combustivel extra ou perda de renda para quem depende do carro para trabalhar.
Além disso, a falha do veículo e da demora da fabricante, especialmente quando há insegurança, perda prolongada do uso do automóvel e comprometimento da rotina familiar ou profissional, podem resultar em danos morais.
O caso recente com milhares de veículos com "problemas" serve como alerta para que consumidores acompanhem campanhas de recall e, principalmente, conheçam seus direitos além do simples reparo gratuito.
Porque, quando o defeito persiste e o prazo legal não é respeitado, a lei garante ao consumidor o direito de ser integralmente reparado pelos prejuizos sofridos.
(*) Eduardo Abitante Pereira é advogado.
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