ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
ABRIL, SEXTA  26    CAMPO GRANDE 31º

Artigos

Traiu, agora tem que indenizar!

Por Maria Julia Simonetti do Valle (*) | 24/08/2012 08:15

A instituição do casamento é a união entre duas pessoas onde ambas constituem entre si uma íntima comunidade de vida e de amor onde podem geram seus filhos e desfrutam dos prazeres que a vida lhes oferece.

O casamento tem obrigações próprias como : fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos.

Em relação à fidelidade recíproca, juristas renomados como SÍLVIO DE SALVO VENOSA e WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO defendem a ideia de que cabe ação de indenização por danos morais caso um dos cônjuges não cumpra com tal dever

Entende-se como dano moral tudo aquilo que causa dor, constrangimento e tristeza a outrem, pela prática de um ato ilícito. Dessa forma a traição se enquadraria nesta descrição.

Atualmente é comum a fixação de indenizações, que chegam a até R$ 50.000,00, por danos morais ao ex-cônjuge que foi traído, em hipóteses em que se verifica que o cônjuge feriu sua honra, além de descumprir com uma das obrigações das cláusulas do contrato de casamento.

É importante ressaltar que nesses casos a traição deve ser provada, e os danos devem ser demonstrados através de testemunhas, receitas médicas ou qualquer outro tipo de provas. Outra questão é que a pessoa traída tem que pedir o divórcio litigioso combinado com danos morais, sendo que a mesma não pode “perdoar” o cônjuge, pois caso isso ocorra o processo será extinto.

Por se tratar de discussão recente os Tribunais não têm decisões pacificadas, sendo que, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça possui um posicionamento fixado sobre o assunto, sendo majoritário o entendimento de que a traição, em um casamento, gera direito a indenização por dano moral toda vez que representar exposição pública, vexame e ofensa à honra do ofendido.

Assim, ainda que não se queira incentivar a já tão falada indústria do dano moral, já que é certo que ninguém é obrigado a amar ou manter casamento com outra pessoa, bem como que questões de fidelidade ou traição são acertos íntimos de cada casal; é certo também que ninguém tem o direito de desrespeitar as convenções firmadas com seu cônjuge, expondo sua honra, causando traumas e impondo humilhações. Se tal realidade é apurada, é cabível a indenização por dano moral, para fins de recompensar o ofendido e desestimular o ofensor de condutas com a mesma gravidade.

* Maria Julia Simonetti do Valle está cursando o 6° semestre de Direito da Universidade Católica Dom Bosco. Estagiária do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados - mariajulia@resinamarcon.com.br - www.resinamarcon.com.br.

Nos siga no Google Notícias