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Cidades

Justiça nega abuso em cobrança e mantém taxa de serviço do iFood em MS

Juiz apontou que cobrança é legítima como parte do serviço de intermediação prestado pela plataforma

Por Jhefferson Gamarra | 22/10/2025 14:42
Justiça nega abuso em cobrança e mantém taxa de serviço do iFood em MS
Captura de tela mostra valor da taxa de serviço cobrado pela plataforma (Imagem: Reprodução)

A Justiça em Campo Grande rejeitou a ação movida pela Adecon (Associação de Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul) contra o iFood e decidiu que a taxa de serviço cobrada pelo aplicativo não é abusiva. A sentença, assinada pelo juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, considera que a cobrança faz parte do modelo de negócio da plataforma e corresponde a um serviço legítimo de intermediação tecnológica, e não a uma “gorjeta” ou taxa indevida.

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A Justiça de Campo Grande rejeitou ação movida pela Associação de Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul contra o iFood, mantendo a cobrança da taxa de serviço do aplicativo. A decisão, assinada pelo juiz Eduardo Lacerda Trevisan, considera que a cobrança é parte legítima do modelo de negócio da plataforma. A ação civil pública pedia a proibição da taxa em todo o país e indenização de R$ 815 milhões por danos morais coletivos. O magistrado entendeu que não há irregularidade na prática, destacando que o iFood atua como intermediador tecnológico e que a taxa é informada de forma transparente aos consumidores antes da conclusão dos pedidos.

A ação civil pública havia sido protocolada no fim de 2023 e pedia que o iFood fosse proibido de cobrar a taxa de serviço em todo o país. A Adecon também pleiteava uma indenização de R$ 815 milhões por supostos danos morais coletivos, valor que, segundo a associação, representaria o montante arrecadado com a cobrança considerada abusiva. No entanto, o magistrado entendeu que não há irregularidade na prática.

Na sentença, o juiz destaca que o iFood atua como uma plataforma de tecnologia e intermediação, conectando consumidores, estabelecimentos e entregadores, e não como prestadora direta de serviços de alimentação. Por isso, a chamada “taxa de serviço” não se confunde com a gorjeta regulada pela Lei nº 13.419/2017, que trata da remuneração de empregados em estabelecimentos comerciais.

Na sentenção, o juiz também afastou a alegação de que o valor deveria constar na nota fiscal emitida pelos restaurantes. Segundo ele, caso fosse exigível documento fiscal, a nota deveria ser emitida pela própria empresa de tecnologia, já que é ela quem presta o serviço de intermediação. A ausência dessa cobrança no documento do restaurante, portanto, não caracteriza irregularidade ou omissão de informação ao consumidor.

Justiça nega abuso em cobrança e mantém taxa de serviço do iFood em MS
Entregador do iFood durante serviço em Campo Grande (Foto: Henrique Kawaminami/Arquivo)

Trevisan observou ainda que as compras anexadas como exemplo pela Adecon no processo demonstram que a taxa de serviço é informada de forma clara e destacada no aplicativo, antes da conclusão do pedido, o que garante transparência ao consumidor. “O cliente, ao optar por utilizar a plataforma, manifesta sua concordância com os valores e condições de uso previamente informados”, pontuou o juiz.

O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a legitimidade de repasses de custos de intermediação tecnológica, desde que o consumidor seja devidamente informado sobre o preço total antes da contratação. Segundo ele, a cobrança da taxa é compatível com o modelo de negócio e não representa enriquecimento ilícito nem duplicidade de cobrança, como alegou a associação.

Durante o processo, a Adecon sustentou que a taxa seria abusiva por representar uma segunda cobrança sobre o mesmo serviço, uma vez que o iFood já retém comissões entre 12% e 23% das vendas realizadas por meio da plataforma. Também argumentou que a empresa estaria repassando custos operacionais aos consumidores sem justificativa plausível.

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul chegou a se manifestar favoravelmente ao pedido de suspensão da taxa, por entender que a prática poderia causar prejuízo coletivo. No entanto, o juiz entendeu que não havia ilicitude nem risco imediato aos consumidores, ressaltando que o serviço é opcional e que existem outros aplicativos e meios de compra disponíveis.

Ao final, o juiz Eduardo Lacerda Trevisan julgou improcedente o pedido da Adecon e manteve válida a cobrança da taxa de serviço do iFood em Mato Grosso do Sul e em todo o território nacional, uma vez que o aplicativo opera de forma uniforme no país. A sentença foi publicada no Diário da Justiça, mas ainda cabe recurso.