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Cidades

Motorista que negou bafômetro não consegue se livrar de regime semiaberto

Justiça foi contra pedido de revisão de sentença por embriaguez ao volante

Tainá Jara | 19/07/2019 15:11

A Justiça negou-se a rever a pena de sete meses de detenção, em regime semiaberto, imposta a homem condenado por conduzir veículo embriagado e provocar acidente em agosto de 2017. Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto contra sentença.

A pena aplicada foi de sete meses de detenção, em regime inicial semiaberto, 120 dias-multa, além da suspensão para dirigir pelo período de três meses.

Conforme o processo, a denunciado conduzia seu veículo, quando invadiu a pista contrária, e causou a colisão em outro carro. Ao frear bruscamente, o condenado acabou sendo atingido na parte traseira por uma motocicleta, conduzida por um homem, que tinha como passageiros esposa e o filho de dois anos, que sofreram lesões corporais leves.

No momento em que os policiais abordaram o denunciado, constataram que o mesmo apresentava visíveis sinais de embriaguez como, olhos avermelhados, odor etílico, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. Além disso, ele também se recusou a realizar o teste etilômetro.

Na apelação, o autor busca a absolvição por ausência de materialidade quanto ao fato de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. Ele alega que mesmo que tenha ingerido bebida alcoólica, isso não garante a alteração de sua capacidade psicomotora. Sustenta que o regime semiaberto é excessivo, pois reparou todos os danos a terceiro, solicitando o regime aberto para o cumprimento.

O juiz substituto em 2º grau Lúcio Raimundo da Silveira, relator do processo, apontou o homem admitiu ter bebido algumas latinhas de cerveja e que não se recordava de ter invadido a pista contrária, tampouco de se negar à realização do teste etilômetro.

Além disso, as testemunhas afirmaram que o denunciado tinha sinais aparente de embriaguez. “Logo, mesmo sem o teste de bafômetro, essas constatações são suficientes para comprovar a materialidade delitiva”, escreveu o relator em seu voto.

Ao concluir, o relator destacou que se as provas documentais estão em consonância com as provas orais colhidas, em especial o depoimento dos policiais, que atestam a autoria, confirmando o estado de alteração da capacidade psicomotora do acusado. Desta forma, não há possibilidade de absolvição.

“Deve ser mantida a condenação e, em se tratando de sentenciado reincidente, ainda que condenado à pena igual ou inferior a quatro anos, mostra-se acertada a fixação do regime inicial semiaberto. Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto”.

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