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Cidades

Mulher alega insignificância, mas TJ mantém pena por furto em loja da amiga

Ângela Kempfer | 06/07/2020 15:39
Decisão dos desembargadores no Tribunal de Justiça foi por unanimidade. (Foto: Marcos Maluf)
Decisão dos desembargadores no Tribunal de Justiça foi por unanimidade. (Foto: Marcos Maluf)

Condenada por furto de R$ 495, uma mulher tentou se livrar da pena de prestação de serviços à comunidade, recorrendo ao princípio da insignificância. Mas o Tribunal de Justiça negou a apelação e a ré terá de cumprir a pena, que a princípio era de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas alternativas.

Na decisão, os desembargadores consideraram que o valor furtado equivale a 40% do salário-mínimo atual, o que gera dano e justifica a punição.

A condenação também foi mantida porque o furto é considerado "privilegiado", já que usou da proximidade com a vítima para praticar o crime.

O furto ocorreu em 2016, em Douradina, em uma loja de celulares. Depois de perceber que andava falando dinheiro no caixa, a proprietária resolveu instalar câmeras e acabou flagrando a amiga de quatro anos.

Ao ser interrogada, a acusada negou a prática da conduta delitiva, asseverando que realizava retiradas de dinheiro do caixa com autorização da vítima, entretanto, na acareação entre as duas, a ré confessou ter subtraído valores da vítima em duas ocasiões.

Sobre a pretensão de absolvição em razão do princípio da insignificância, o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, citou um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) para apontar que tal princípio é tido como um princípio de política-criminal, segundo o qual condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado pelo Direito Penal não devem ser disciplinadas por ele.

“Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, para aplicação do princípio da insignificância, faz-se necessária a presença cumulativa de determinados requisitos, tidos como essenciais, cuja ausência impossibilita o reconhecimento da atipicidade material da conduta”, explicou.

Para o relator, a conduta em análise não se amolda aos vetores indicados pelo STF para a incidência do princípio da insignificância, pois o valor furtado comprovadamente representa 45% do salário-mínimo vigente na época do crime (outubro/2016), que era de R$ 880,00, de modo a não ser possível considerar ínfima a lesão.

“Deve-se considerar o grau de reprovabilidade do comportamento da agente, que no caso era acentuado posto que a acusada era amiga da vítima, valendo-se de sua confiança para cometer o delito, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta. O delito não pode ser considerado irrelevante para o Direito Penal, sendo de reprovabilidade considerável, revelando sua
incompatibilidade com a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser mantida a condenação da apelante”, apontou em seu voto.

Para a pretensão de se aplicar a causa da diminuição do furto privilegiado, a ré alegou que é primária e que o produto roubado é de pequeno valor, mas o magistrado ressaltou que para o reconhecimento da causa de diminuição é necessário presença de requisitos, dentre eles o de que a coisa furtada seja de pequeno valor e que o acusado seja primário.

“No caso da qualificadora de abuso de confiança essa é de natureza subjetiva, o que, nos termos da Súmula 511 e da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afasta a aplicação da causa de diminuição referente ao furto privilegiado. Assim, no caso concreto, em que o furto é qualificado pelo abuso de confiança, não deve ser aplicado o privilégio previsto no §2º, do art. 155, do Código Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, completou.

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