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Cidades

Receita atualiza regras para reaproveitar mercadorias destinadas à destruição

Portaria detalha parcerias sem custo para o órgão e exige controle sobre resíduos com valor econômico

Por Kamila Alcântara | 31/10/2026 07:42
Receita atualiza regras para reaproveitar mercadorias destinadas à destruição
Agente da Receita Federal leva mercadoria apreendida na região de Corumbá (Foto: Arquivo/Receita Federal).

Mercadorias apreendidas que deveriam passar por destruição ou inutilização poderão, excepcionalmente, seguir para órgãos públicos com finalidade de reaproveitamento, reciclagem ou outra destinação ambientalmente adequada. A Receita Federal atualizou as regras desses procedimentos e estabeleceu condições para parcerias com instituições públicas e privadas que executem o trabalho sem cobrar da administração tributária.

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A Receita Federal atualizou, por meio da Portaria nº 743, as regras para mercadorias apreendidas que seriam destruídas ou inutilizadas. Em caráter excepcional, elas poderão seguir para órgãos públicos, para reaproveitamento ou reciclagem. A norma também define parcerias sem custo com instituições públicas e privadas, que ficam responsáveis pelo destino dos resíduos, exigem avaliação do valor econômico dos materiais e proíbem, em ano eleitoral, a distribuição gratuita dos itens resultantes.

As alterações constam da Portaria nº 743, de 28 de outubro de 2026, que modifica a norma de 2022 sobre administração e destinação de mercadorias apreendidas. O texto entra em vigor na data de publicação no DOU (Diário Oficial da União).

O reaproveitamento poderá envolver retirada de marcas, desmontagem, montagem, ajustes ou adaptação do produto para outra função. Os procedimentos deverão impedir o uso indevido, a comercialização irregular ou o retorno à circulação com a mesma atratividade comercial da mercadoria original.

Na destinação excepcional a órgãos públicos, a norma dispensa a atuação da comissão de destinação sustentável e as exigências operacionais vinculadas à destruição ou inutilização. Essa possibilidade não representa autorização geral para revender ou distribuir os produtos apreendidos.

A portaria também detalha as parcerias sem custo para a Receita. Nesses acordos, a instituição parceira poderá assumir todas ou parte das etapas de destruição ou inutilização, incluindo o encaminhamento dos materiais resultantes para destinação ambiental adequada.

A parceira poderá contratar terceiros para executar os serviços, mas continuará responsável pelo destino dos resíduos e rejeitos. Também deverá apresentar os documentos que comprovem os procedimentos. O acordo precisará definir as obrigações, o funcionamento da operação e a forma de supervisão pela Receita.

Uma das exigências trata dos materiais que preservam valor econômico mesmo depois da destruição da mercadoria. A norma considera que parte dos resíduos pode despertar interesse para reutilização, reciclagem ou aproveitamento energético.

Quando uma empresa com fins lucrativos executar a parceria e houver risco de apropriação privada dessas parcelas, o procedimento deverá incluir avaliação prévia do potencial econômico relevante e medidas de proteção que uma norma complementar estabelecerá.

A Receita poderá dispensar essa avaliação quando os materiais seguirem integralmente para uma instalação licenciada, sem disponibilizar parcelas economicamente aproveitáveis ao executor ou parceiro. O processo deverá conter justificativa e comprovação documental dessa condição.

Os instrumentos de parceria também precisarão proibir, em ano eleitoral, a distribuição gratuita à população de resíduos, materiais ou itens resultantes da destruição que possam caracterizar entrega de bens ou benefícios. A restrição não impede a continuidade da destinação ambiental dos materiais como parte do serviço.

O texto diferencia resíduos de rejeitos. Os primeiros podem seguir para reaproveitamento, reciclagem, recuperação e outras soluções admitidas pelos órgãos competentes. Já os rejeitos são materiais para os quais se esgotaram as alternativas tecnológica e economicamente viáveis de tratamento e recuperação, restando a disposição final ambientalmente adequada.

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