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Cidades

STJ valida uso da “teimosinha” para bloqueio de valores em execuções fiscais

Bloqueio automático de valores bancários é recurso usado para garantir o pagamento de dívidas

Por Anahi Zurutuza | 24/06/2026 13:58
STJ valida uso da “teimosinha” para bloqueio de valores em execuções fiscais
Sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília (DF) (Foto: Carlos Felippe/STJ)

A Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que é válido o uso da chamada “teimosinha”, mecanismo que repete automaticamente tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias por meio do Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), em processos de cobrança de dívidas.

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O STJ validou o uso da "teimosinha", mecanismo que repete automaticamente tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias via Sisbajud em cobranças de dívidas. A decisão, tomada sob rito de recursos repetitivos, estabelece que o indeferimento da ferramenta exige fundamentação concreta, cabendo ao devedor demonstrar irregularidades no bloqueio ou indicar medida alternativa igualmente eficaz.

A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, procedimento utilizado pelo STJ para definir uma orientação que deverá ser seguida por juízes e tribunais de todo o país em casos semelhantes.

Ao julgar o tema, o colegiado fixou a tese de que "a reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud ('teimosinha') é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso".

Os ministros também estabeleceram que a negativa ao uso da ferramenta precisa ser devidamente justificada. Segundo a tese aprovada, "o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos".

Relator do caso, o ministro Sérgio Kukina destacou que o mecanismo contribui para tornar mais eficaz o cumprimento das decisões judiciais. Segundo ele, a ferramenta evita a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens de bloqueio e reduz o intervalo entre as tentativas de localização de recursos financeiros.

Para o ministro, isso ajuda a evitar que valores sejam retirados das contas antes da efetivação do bloqueio e aumenta as chances de encontrar recursos suficientes para quitar a dívida.

Como funciona? - O Sisbajud é o sistema que conecta o Poder Judiciário às instituições financeiras, permitindo o envio eletrônico de ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, além da solicitação de informações bancárias.

Dentro desse sistema, a “teimosinha” funciona como um mecanismo de repetição automática das buscas por recursos financeiros. Em vez de uma única tentativa de bloqueio, o sistema realiza novas verificações ao longo de um período determinado pelo juiz.

Segundo Kukina, a ferramenta é especialmente útil em situações em que o devedor não possui saldo disponível no momento da primeira tentativa. "A finalidade precípua da denominada reiteração automática reside no incremento da efetividade das decisões judiciais, especialmente no âmbito dos processos de execução", afirmou.

Equilíbrio - Durante o julgamento, o relator reconheceu que o mecanismo pode atingir valores protegidos por lei, como verbas impenhoráveis. No entanto, ressaltou que a legislação oferece instrumentos para contestar bloqueios indevidos e que cabe ao juiz corrigir eventuais excessos.

Para o ministro, a proteção ao patrimônio do devedor e a preservação das atividades empresariais devem ser conciliadas com o direito do credor de receber o valor devido e com a efetividade das decisões judiciais.

Nesse contexto, caberá ao devedor demonstrar eventual irregularidade no bloqueio ou indicar outra medida capaz de garantir o pagamento da dívida com igual eficácia e menor impacto.

"Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da 'teimosinha' exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor", concluiu o relator.