Call center é condenado a pagar indenização a cliente que foi xingado
A justiça de Mato Grosso do Sul condenou empresa de call center Net Serviços de Comunicação S/A a pagar indenização de R$3 mil por danos morais a um cliente que foi ofendido verbalmente por um atendente durante o atendimento.
Consta no processo, que Oswaldo Ferreira Benites Júnior, entrou em contato com a empresa no dia 17 de julho de 2014 solicitando a correção do valor de sua fatura e pediu que seus dados cadastrais fossem atualizados.
O cliente alegou que, após se despedir, imaginando que havia desligado o telefone, o atendente proferiu os seguintes dizeres: “boa tarde e que o diabo que te carregue” e “tenha uma horrível tarde, seu safado, seu cachorro”.
Conforme o processo, o cliente alertou ao atendente que havia escutado os dizeres e que ele lhe pediu desculpa pelo ocorrido, desligando o microfone. No entanto, sustenta que a situação lhe causou danos morais que devem ser compensados pela empresa ré.
Em contestação, a empresa sustentou que os alegados danos morais não restaram comprovados, pedindo a improcedência da ação.
Em sua sentença, o juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, sustenta que a ofensa verbal sofrida pelo autor quando buscava atendimento pelo call center da empresa é fato incontroverso que restou provado pelo áudio da conversa.
“Resta claro, pela gravação da conversa, o desrespeito e descaso do funcionário da ré com o consumidor, ainda que os xingamentos tenham sido proferidos quando ele achava que a ligação já havia sido encerrada”, ressaltou.
Além disso, observou o magistrado que o autor esperou pacientemente a resolução de seu problema, aguardando pacientemente por 17 minutos e por fim, sem motivos, teve que ouvir as ofensas do atendente.
“A inviolabilidade do direito à honra e à imagem, elevada constitucionalmente à esfera de direito fundamental, representa verdadeiro corolário da proteção da personalidade e da intimidade do indivíduo, razão pela qual lhe é assegurado amplo direito à reparação moral e patrimonial na hipótese de sua violação, como no caso”, destacou o juiz.