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Cidades

Candidato tatuado consegue liminar para ingressar no Corpo de Bombeiros

Eduardo Penedo | 15/10/2014 23:59

O candidato J.P.G. que passou no concurso dos bombeiros de Mato Grosso do Sul, mas foi impedido em razão de ter uma tatuagem obteve uma liminar dos desembargadores da 2ª Seção Cível contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração de MS e pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado.

Segundo os autos, o candidato se inscreveu regularmente no concurso público de provas para ingresso no curso de formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar e foi considerado inapto na fase de exame de saúde, antropométrico e clínico em razão de possuir uma tatuagem.

Ele afirma que no edital não consta o fato de haver tatuagens visíveis como causa para tornar o candidato não habilitado e que qualquer diagnóstico que identifique doenças, sinais ou sintomas não constante do edital, não podem ser consideradas para excluir o impetrante do concurso. Destaca que a discriminação com relação à tatuagem não está em sintonia com o princípio da razoabilidade, que rege a Administração Pública.

Sustenta ainda que estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo de demora para concessão da liminar, pois, além do exposto, se aproxima a data de abertura das inscrições no curso de formação.
O Estado de Mato Grosso do Sul, requerendo seu ingresso no feito, apresentou informações e defesa, pedindo preliminarmente a perda de objeto do mandamus em razão do encerramento do concurso e, no mérito, pela denegação da segurança.

O desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, relator do processo, explica que a preliminar de perda de objeto, ao entender que pelo fato de o concurso público ter chegado ao seu final, também encerraria o interesse processual do impetrante, em seu entendimento, confunde-se com o mérito, visto que implica em ausência de direito líquido e certo.

Em análise, o relator explica que o princípio da isonomia consagrado na Constituição Federal tem por finalidade garantir um tratamento igualitário para todos os cidadãos, impedindo que medidas discriminatórias sejam adotadas, porém a Constituição Federal autoriza expressamente o legislador a estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, demonstrando que é possível a exigência de certos requisitos para tomar posse em cargos públicos, desde que haja previsão legal e as exigências tenham relação com a função a ser exercida.

Passando à análise individualizada dos motivos que levaram os impetrados a eliminar o impetrante do concurso, o Des. Oswaldo aponta que, no que diz respeito à existência de tatuagem, tal restrição contida no edital deve ser conferida com cautela, pois de acordo com a Lei Estadual nº 3.808/09, não se admitem candidatos que possuam tatuagens com conotação contrária aos bons costumes, o que não é o caso do impetrante, pois o mesmo tem a tatuagem de um escorpião em seu pescoço e a inscrição "muay thay" em seus dedos, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal.

Por fim, entende que a exigência genérica prevista no edital, que proíbe qualquer tatuagem no corpo dos candidatos, realmente se mostra sem razão, uma vez que a lei descreve especificamente quais os tipos de tatuagens não são permitidas.

“Diante do exposto, concedo a ordem pleiteada na inicial, confirmando a medida liminar concedida, para determinar que as autoridades coatoras promovam nova avaliação de saúde e, diante da aptidão, que ele seja submetido às demais fases do certame. É como voto”.

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