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Capital

Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil para estudante por cancelar voo

O caso ocorreu em 2014 quando o rapaz detalhou que ficou um dia inteiro no aeroporto sem receber auxílio alimentação ou hospedagem pela empresa

Guilherme Henri | 01/11/2018 17:00

Após 4 anos, a empresa Avianca foi condenada pela Justiça de Mato Grosso do Sul a pagar R$ 10 mil a um estudante universitário devido o cancelamento de um voo de Cuiabá (MT) para Campo Grande. O caso ocorreu em 2014 quando o rapaz detalhou que ficou um dia inteiro no aeroporto sem receber auxílio alimentação ou hospedagem pela empresa.

Conforme divulgado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na data de 27 de abril de 2014, o embarque estava previsto para as 8h40, em viagem de retorno a sua residência. O estudante afirma que realizou o check-in, sendo que o voo foi cancelado às 12h35, quando já estava com quase 4 horas de atraso.

Além disso, na ação ele detalhe que os aviões das outras companhias estavam operando normalmente, mas, apesar disso, a empresa atestou por escrito que o voo foi cancelado por problemas meteorológicos.

O universitário afirma que não recebeu assistência de alimentação ou hospedagem, apenas foi informado que deveria pedir o reembolso da passagem em 30 dias. O rapaz conta que com a ajuda da irmã conseguiu comprar uma passagem por outra empresa no valor de R$ 782,85 e embarcou para Campo Grande depois de ficar um dia inteiro no aeroporto.

Pelo transtorno, o universitário entrou com uma ação por danos morais. A empresa alegou que o cancelamento do voo ocorreu por problemas meteorológicos, sendo inevitável dadas as condições daquele dia. A Avianca também argumentou que ofereceu a realocação do passageiro no próximo voo disponível ou o reembolso integral da passagem. Além disso, a empresa sustenta que o estudante não sofreu dano ou prejuízo.

Decisão - Em análise, o juiz Wilson Leite Corrêa destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

“Portanto, restou incontroverso que a parte autora somente saiu de Cuiabá/MT às 17h58, ou seja, entre o horário do voo cancelado e o efetivo início da viagem decorreu um total de quase 10 horas, por outra companhia, situação que por si só extrapola a normalidade e a razoabilidade, havendo a caracterização do dano moral”, avaliou o juiz.

O magistrado considerou que a Avianca não apresentou provas suficientes para confirmar o mau tempo, que seria a causa do cancelamento do voo. “Em tal situação, a ré somente se eximiria do dever de indenizar o dano moral diante de prova de impossibilidade de realização do voo cancelado, o que não ocorreu na espécie, visto que a par de informações, que são claramente insuficientes como prova, a ré nada trouxe aos autos no sentido de provar que as condições do aeroporto de Cuiabá-MT não permitia voos naquele dia”.

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