Empresa rejeita devolver R$ 399 por produto e é condenada a indenizar cliente
Mulher havia comprado kit de semijoias, devolveu, mas não recebeu valor pago de volta
A 12ª Vara Cível de Campo Grande condenou empresa de confecção de artigos femininos a restituir R$ 399 a cliente que adquiriu kit de semijoias, devolveu o produto, mas não recebeu o valor. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais.
A cliente alega que, em 2017, entrou em contato com a empresa e comprou o kit de revenda de semijoias. Conta que foi oferecido garantia de 30 dias para devolução por qualquer motivo, mas que ao receber os produtos, não gostou da qualidade, pedindo para utilizar a garantia.
Devolveu o kit no dia 4 de abril e reforça ainda que a empresa respondeu que o reembolso iria ocorrer, mas três meses depois ainda não havia sido restituída.
A empresa aponta que a devolução do produto ocorreu de maneira intempestiva e que informou a cliente sobre o procedimento a ser adotado, mas ela se manteve inerte. Defende ainda que jamais se negou a efetuar a devolução do dinheiro, mas que dependia da confirmação do cartão. Explica também que aguardava a confirmação do cartão, foi surpreendida com a ação judicial e que a cliente não abriu o protocolo de reembolso.
O juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues apontou que no primeiro momento a empresa “se baseia em suposto excesso de prazo para a devolução do produto, mas depois, de maneira totalmente contraditória, menciona que estava aguardando procedimentos do cartão para efetuar a devolução necessária. Ora, não há nenhum excesso de prazo na hipótese, posto que o produto foi devolvido apenas oito dias depois do recebimento, conforme é incontroverso entre as partes, não obstante fosse possível devolvê-lo em até 30 dias, conforme contratado”.
O juiz aponta ainda que o prazo de 30 dias ficou comprovado e que a empresa concorda na devolução do valor pago. “É certo que agiu de maneira ilícita, já que além de não prestar um serviço de maneira minimamente adequada, não solucionou as várias reclamações da parte requerente, agindo com descaso e em descompasso do que era esperado dentro da relação contratual existente”. Acrescentou que a empresa “deveria ter agido com lealdade, devolvendo o valor que não sabe que não é seu. O dano aqui também restou nítido, posto que a situação é apta para tirar a paz de espírito de qualquer pessoa, causando-lhe angústia e sensação de impotência, lesando seus direitos de personalidade”, completou.