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Capital

Estado é condenado a pagar 79,3 mil em indenizações por acidente com viatura

Nadyenka Castro | 07/03/2013 08:09

O governo de Mato Grosso do Sul foi condenado a pagar R$ 79,3 mil em indenizações a uma família que teve o carro atingido por uma viatura da Polícia Civil, na tarde do dia 5 de julho de 2009, no cruzamento das ruas 15 de Novembro e Bahia, no Jardim dos Estados, em Campo Grande.

Conforme decisão do juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, o Estado terá que pagar R$ 50 mil em indenização por danos morais e R$ 29.344,00 por danos materiais.

A viatura, uma Blazer, era dirigida por um investigador pela rua 15 de Novembro e estava com três presos. No cruzamento com a rua Bahia, colidiu no Citroen, C3, onde estavam o motorista e o filho dele, à época com dois anos.

O carro de passeio foi parar em uma caçamba estacionada na via. A criança foi arremessada do veículo, teve lesão profunda na testa e fratura do braço esquerdo, ficando engessado por 30 dias. O policial, os presos e os motoristas não tiveram lesões graves.

O dono do automóvel relatou à Justiça que o policial desrespeitou a sinalização semafórica e continuou o percurso em velocidade superior a permitida.

Ele declarou ainda que houve perda total do veículo, que era o único automóvel da família e utilizado para o trabalho. Sustentou, assim, que tem direito de ser indenizado por danos materiais no valor de R$ 33.344,00 e R$ 162.750,00 por danos morais.

Em contestação, o Estado sustentou que o dono do carro de passeio não provou as alegações e que a criança não estava usando equipamento de segurança adequado, o que configura negligência do autor.

Conforme apurou nos autos, o magistrado afirma que “é fato incontroverso que a viatura não estava sendo conduzida em situação de emergência, bem como que não estavam ligados a sirene e o giroflex. Também constitui fato incontroverso, admitido pelo próprio condutor da viatura e pelas testemunhas inquiridas, que a sinalização semafórica era favorável aos autores”.

Dessa forma, concluiu o juiz que “o ingresso no cruzamento, cuja sinalização lhe era desfavorável, empreendendo velocidade acima da permitida para o local, foi a causa determinante do acidente, sendo o réu indubitavelmente o responsável pelo sinistro”.

Quanto à indenização por danos materiais, o magistrado observou que, de fato, o veículo teve perda total, tornando desaconselhável sua recuperação. Desse modo, o juiz estabeleceu o valor da indenização de acordo com a avaliação da Tabela Fipe, no valor de R$ 29.344,00.

Sobre o pedido de danos morais, o juiz afirmou que, no caso em questão, o único bem jurídico atingido foi a integridade física do menor. Assim, foi fixado o valor de R$ 50 mil a título de danos morais.

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