DNIT é condenado a pagar R$ 180 mil a famílias de vítimas de acidente
Laudo pericial confirmou a ausência de placas e de faixas de orientação na pista da BR-267
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) a indenizar familiares de três vítimas fatais de um acidente ocorrido em 9 de março de 2022, no km 319 da BR-267, em Rio Brilhante, em R$ 60 mil para cada núcleo familiar, totalizando R$ 180 mil.
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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar R$ 180 mil de indenização às famílias de três vítimas fatais de um acidente ocorrido em Rio Brilhante, na BR-267, em março de 2022. A decisão judicial reconheceu que a falta de sinalização na rodovia contribuiu para o acidente que vitimou Carlos César Medeiros, Roberto Chinelli Pereira e Donizete Silveira Marques. O tribunal também considerou a culpa concorrente das vítimas, que viajavam sem cinto de segurança, em alta velocidade e com pneus desgastados.
A decisão, assinada pelo desembargador federal Nery da Costa Júnior, reconheceu que o acidente, que matou Carlos César Medeiros, Roberto Chinelli Pereira e Donizete Silveira Marques, foi agravado pela omissão do DNIT em manter a rodovia sinalizada. Donizete foi vice-prefeito da cidade e Carlos era o superintendente de habitação do município na época.
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O laudo pericial apontou falta de placas na rotatória próxima do acidente e ausência de sinalização horizontal e vertical, além de baixa luminosidade no trecho. As famílias alegaram que a precariedade da via contribuiu diretamente para a tragédia.
Já o DNIT tentou afastar a própria responsabilidade, mas o tribunal destacou que cabe ao órgão garantir a conservação das rodovias federais.
No julgamento, a Corte também reconheceu culpa concorrente das vítimas, que estavam sem cinto de segurança, trafegavam acima da velocidade permitida e trafegavam com pneus desgastados. Por essa razão, o valor indenizatório foi reduzido em relação ao pedido inicial (R$ 100 mil por vítima), mas elevado em relação à sentença de 1ª instância, que havia fixado apenas R$ 30 mil por família.
O TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) determinou ainda que os valores recebidos pelas famílias a título do DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) sejam compensados com a indenização, sem necessidade de comprovação de recebimento.
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