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Capital

Estúdio é condenado a indenizar clientes por divulgar fotos sem autorização

Empresa alega que mãe autorizou exposição por telefone, mas não apresentou provas

Danielle Valentim | 08/08/2018 11:17
Empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais para cada um dos clientes e a interromper toda e qualquer divulgação de propaganda. (Foto: Divulgação)
Empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais para cada um dos clientes e a interromper toda e qualquer divulgação de propaganda. (Foto: Divulgação)

Um estúdio de fotografia de Campo Grande foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais e multa diária de R$ 100, a dois clientes que tiveram as imagens divulgadas sem autorização, em 2012 A empresa alega que a mãe autorizou a divulgação das fotos dos filhos, na época adolescentes, mas não conseguiu provar. Sentença foi proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande.

A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais para cada um dos clientes e a interromper toda e qualquer divulgação de propaganda que contenha as imagens dos autores, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 15 mil.

Os clientes informam que em setembro de 2012, por meio dos pais, contrataram a empresa para a confecção de ensaio fotográfico. Mas, em hipótese alguma autorizaram a divulgação de suas imagens em propagandas veiculada pela empresa. Alegaram, ainda, que a empresa teria utilizado e divulgado, sem qualquer autorização dos representantes legais, suas imagens em folder publicitário distribuído nas ruas da cidade de Campo Grande.

Diante dos fatos, pediram a condenação da empresa e suspenção de toda e qualquer divulgação de propagandas que contenham suas imagens, além do pagamento de indenização por danos morais no valor a ser arbitrado pelo juízo.

O juiz deferiu pedido de tutela antecipada e determinou a imediata suspensão da confecção, divulgação e entrega do material de propaganda com as imagens dos requerentes, sob pena de multa.

A empresa apresentou contestação, reconhecendo não possuir autorização por escrito dos representantes legais dos autores para a publicação da imagem em material de divulgação. No entanto, justifica que a mãe dos menores teria autorizado a utilização das imagens por meio de contato telefônico, no dia 8 de maio de 2014, e diz que não há que se falar em danos morais, já que contrato verbal tem validade.

Ao final, pediu o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito. No mérito, buscou a improcedência da ação ou a concessão de indenização pelo uso da imagem, no valor de R$ 500.

Em análise dos autos, o juiz José de Andrade Neto observa que a empresa não apresentou a provas de autorização verbal alegada nos autos "Frisa-se, conforme bem ressaltado pelo Parquet estadual, que o mero fato de o arquivo que originou o folder ter sido criado minutos depois do contato telefônico entre a requerida e a genitora dos requerentes, não prova que houve autorização".

Andrade julgou procedente o pedido de danos morais. "Na mesma linha de raciocínio exposta pelo Ministério Público, ressalta-se que o posicionamento dos tribunais pátrios é no sentido de que, independentemente do vexame, o uso da imagem de alguém, sem autorização, com finalidade econômica, gera dano moral".

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