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Capital

Família de preso que se enforcou pede R$ 500 mil de indenização, mas TJ nega

Homem de 33 anos foi preso por não pagar pensão alimentícia, teve surto e tirou a própria vida em “solitária”

Anahi Zurutuza | 13/02/2020 08:24
Família de preso que se enforcou pede R$ 500 mil de indenização, mas TJ nega
Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, relator da apelação, durante julgamento (Foto: TJMS/Divulgação)

A mãe e o filho de um homem de 33 anos que se enforcou em cela de delegacia em Campo Grande tentaram, mas não conseguiram na Justiça serem indenizados pela morte. A família queria que o Governo de Mato Grosso do Sul arcasse com pensão mensal de 1 salário mínimo, além de R$ 300 mil por danos materiais e cerca de R$ 200 mil (nos dias atuais) por danos morais.

No pedido, a mãe do preso alega, por meio dos advogados, que o filho estava sob a custódia e por isso, seria responsabilidade do Estado preservar a vida dele.

Consta no processo que o homem foi preso no dia 19 de junho de 2013, por causa dever o pagamento de pensão alimentícia ao filho. Três dias depois, ainda conforme está descrito nos autos, ele “começou a ter alterações psicológicas e iniciou discussões com os outros, dizendo frases sem sentido”.

O preso foi levado, então, para cela isolada, conhecida como “corró”. A família alega que naquele momento deveria ter sido informada da situação, que os agentes da delegacia deveriam ter questionado se o homem fazia uso de algum tipo de medicamento ou se já havia tido surtos parecidos. “Não poderia o homem ficar a mercê de sua própria sorte, tendo surtos psicóticos, alucinações, debatendo-se e apenas ser mudado de cela, o que nada resolveu”, argumentou.

Para o desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, relator da apelação, os agentes não poderiam prever o suicídio e adotaram todas as precauções cabíveis. Eles cita que ficou demonstrado no processo que a cela reservada foi revistada antes do preso ser levado para lá, o que não impediu que o homem fosse encontrado pendurado por uma trama de tecido na barra de ferro da grade.

“Ao contrário do que tenta demonstrar a parte autora, não se vê que o interno tenha recebido tratamento inadequado ou que colocasse sua vida em risco. O fato de ter cometido suicídio dentro da cela, por enforcamento, não evidencia que os prepostos do Estado tenham concorrido de alguma forma. Ao contrário, os fatos indicam que a ação adotada pelo homem estava fora do alcance de previsibilidade dos agentes. Logo, não merece reforma a sentença recorrida. Diante do exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a íntegra a sentença objurgada”.

Os demais desembargadores seguiram o voto do relator.

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