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Capital

Filmada fazendo sexo, jovem tenta indenização, mas Justiça nega

Juiz afirmou que o “exercício da atividade jornalística, neste caso, mostra-se essencial”

Nadyenka Castro | 08/01/2013 17:17

A Justiça negou pedido de indenização de R$ 500 mil feito por uma jovem contra a Rede MS Record, por ter veiculado reportagem em que ela protagoniza cenas de sexo.

Além da indenização por danos morais, ela pediu também que a empresa retirasse de seu website a exibição da notícia, bem como todos os compartilhamentos de vídeos que estejam circulando pela internet. Este pedido também foi negado.

A jovem alegou à Justiça que, sem o seu conhecimento ou autorização, teve a imagem exposta na televisão e o fato teria comprometido sua honra e moral. Nas cenas ela aparece praticando ato sexual em lugar próximo ao Shopping Campo Grande.

A Rede MS Record argumentou à Justiça que não foi divulgada qualquer imagem capaz de identificar a jovem, pois na reportagem todas as imagens estavam desfocadas. Também alegou que as imagens foram obtidas em via pública, portanto, de acesso geral. No mais, sustentou que apenas cumpriu seu papel jornalístico mostrando que ato obsceno em via pública é fato que merece a atenção da sociedade, devendo ser objeto de matéria jornalística.

Para o juiz que negou os pedidos, Luiz Gonzaga Mendes Marques, da 4ª Vara Cívil, “a conduta de comunicar (informar) a existência de um fato importante para a sociedade não é violadora do direito, ainda que esse fato seja constrangedor, como é o caso da divulgação de imagens de jovens consumindo drogas, bebidas alcoólicas e praticando atos obscenos em plena via pública. O exercício da atividade jornalística, neste caso, mostra-se essencial para que toda a sociedade seja informada a respeito das condutas praticadas por pessoas que possam ofender a ordem pública e social”.

Conforme o magistrado, pela cópia da reportagem juntada aos autos, nota-se que a imagem da autora está desfocada e não é possível ser identificada por terceiros. No entanto, “a exibição desfocada do rosto de quem estava na imagem pode não ter sido suficiente para resguardar a sua identidade perante familiares e amigos íntimos da mesma, considerando o conhecimento detalhado de aspectos físicos. Todavia, essa circunstância, por si só, não é suficiente para considerar ilícita a conduta realizada pela ré”.

Ainda segundo o juiz, “a exibição da imagem da pessoa apenas com o rosto desfocado atendeu a exigência do direito ao respeito previsto no ECA e também permitiu que a reportagem atingisse a sua finalidade, demonstrando-se, portanto, como meio razoável e proporcional para o exercício da atividade desenvolvida pela ré”.

O magistrado acrescentou que, “se foi a autora quem realizou atos obscenos em local público, como ela afirma no processo, não pode ela se voltar contra a empresa jornalística, que apenas retratou a exibição feita publicamente, pretendendo que a sua imagem seja preservada. Se a própria autora não preservou a sua imagem, jamais pode pretender que a ré ou o poder público o faça”.

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