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Capital

Idosa que fraturou os braços em loja varejista receberá R$ 10 mil e pensão

Acidente ocorreu no dia 23 de fevereiro de 2015 dentro da unidade da Magazine Luiza, na Capital

Gabriel Neris | 15/07/2020 15:12
Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte foi o relator do processo (Foto: Divulgação)
Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte foi o relator do processo (Foto: Divulgação)

Moradora de Campo Grande, de 60 anos, será indenizada em R$ 10 mil e também receberá pensão mensal de um terço do salário-mínimo vigente por danos materiais, até completar 73 anos, depois de ter sofrido acidente e fraturado os dois braços dentro da loja Magazine Luiza.

Os desembargadores da 3a Câmara Cívl negaram recurso da rede varejista contra a sentença. O acidente ocorreu no dia 23 de fevereiro de 2015.

A mulher fazia compras quando tropeçou em uma caixa de energia, se desequilibrou, tentou segurar na grade lateral de ferro, que caiu sobre ela, fraturando os dois braços.

No dia do acidente, o gerente afirmou ao marido da vítima que prestaria toda a assistência, porém quando ela recebeu alta hospitalar, solicitou ajuda na compra de medicamentos e recebeu “não” como resposta. O marido foi a loja duas vezes procurar o gerente, mas foi informado de que ele não estava.

Diante do descaso, o marido aguardou o tempo necessário para falar pessoalmente com o gerente, mas depois de mais uma hora de espera, uma assistente informou que a loja não poderia fazer nada, pois os ferimentos foram provocados por acidente.

No recurso, a Magazine Luiza requereu o reconhecimento de não existência da relação de consumo, a culpa exclusiva da vítima, ausência do dano moral, e a impossibilidade do pagamento de pensão mensal.

O relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, apontou que a responsabilidade do estabelecimento comercial é objetiva, citando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispões sobre a empresa responder pelos danos, independente de culpa, sendo necessária tão somente comprovar o fato.

“A natureza da relação havida entre as partes neste caso é de consumo, uma vez que a mulher havia realizado compras no estabelecimento comercial da empresa e que, ao se dirigir para sair do estabelecimento, tropeçou e caiu em razão de obstáculo (caixa de energia) deixado no meio do caminho. Portanto, não há qualquer alteração a ser feita na sentença quanto a este tema”, escreveu o desembargador.

Sobre a culpa do acidente ser exclusiva da vítima, o magistrado apontou que o conjunto probatório é suficiente para a caracterização da falha da prestação do serviço. “Vale lembrar que a empresa, em nenhum momento, o comprovou, assim, a meu sentir, não há qualquer modificação a ser feita na sentença quanto a este ponto”.

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