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Capital

Juíza condena universidade a indenizar estudante por cobrança indevida

Flavio Paes | 14/09/2015 23:35

 Sentença proferida pela juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva, pela 2ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma universidade ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais, além da restituição em dobro da quantia de R$ 180,21 para acadêmica que, apesar de ter financiado 100% de seus estudos pelo programa FIES (Fundo de Financiamento Estudantil), passou a receber cobranças indevidas da institiução

A autora da ação sustenta que firmou com o banco, que também figurou como réu, um contrato de financiamento de serviços educacionais pelo programa FIES para o custeio integral de seus estudos na universidade. Conta que passou a receber cobranças indevidas da faculdade, sob a alegação de que o FIES não cobriria totalmente suas mensalidades. o banco, ao ser consultado pela estudantee informou que os valores referentes a 100% de suas mensalidades foram repassados para a instituição de ensino.

 No dia  1º de junho de 2015, a acadêmica solicitou rematrícula, sendo que até a data da propositura da ação não obteve resposta e seu nome não constava na lista de presença das disciplinas do 2º período, de modo que estaria passando por diversos constrangimentos.

Pediu liminarmente pela regularização imediata de sua matrícula, além da condenação das rés à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, além do pagamento de danos morais. 
Em contestação, o banco sustentou a inexistência de danos morais. Por sua vez, a universidade alegou que em nenhum momento agiu de modo a prejudicar a autora. Sustentou ainda que não há em seu sistema financeiro nenhum acordo firmado e que há valores pendentes de quitação.

Em relação à responsabilidade do banco réu, analisou a magistrada que não há qualquer ato ilícito praticado, como também não houve cobranças indevidas pelo banco, devendo ser julgado improcedente o pedido em relação à instituição financeira.

Por outro lado, em relação à universidade, observou a juíza que o contrato firmado entre as partes estabeleceu o custeio de 100% das mensalidades, de modo que a cobrança feita pela universidade, cuja cobrança aliás não foi esclarecida pela própria ré em sua defesa, se mostra incabível, devendo portanto restituir em dobro o valor pago indevidamente pela autora.

“Entendo que foi comprovado pela prova testemunhal, que informou que a autora foi impedida de entrar nas dependências da faculdade porque sua carteira provisória não passava, e também que o nome dela não aparecia na lista de chamada, o que perdurou por um tempo, até que a autora procurou o DCE para resolver a situação e lá disseram que era preciso pagar um boleto”, frisou a juíza em relação aos danos morais.

Para a magistrada, “certamente a situação narrada causou constrangimentos. Daí, considerando mais o seu caráter repressivo e punitivo do que compensatório, tenho que imprescindível a condenação do requerido ao pagamento de indenização ao requerente a título de danos morais”.

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