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Capital

Justiça absolve idoso acusado de furtar cadeira de rodas de unidade de saúde

Desembargadora considerou que não ficou comprovado que o acusado agiu com disposição para furtar

Silvia Frias | 17/05/2019 14:32
Desembargadora Elizabete Anache, relatora do processo, considerou idoso inocente (Foto: TJMS/Divulgação)
Desembargadora Elizabete Anache, relatora do processo, considerou idoso inocente (Foto: TJMS/Divulgação)

A justiça absolveu idoso, cadeirante, que havia sido condenado a três anos de prisão, em regime fechado, pelo furto de cadeira de rodas, ocorrido na UPA (Unidade de Pronto Atendimento) da Vila Almeida.

Consta nos autos que, no dia 13 de dezembro de 2013, que é cadeirante, foi levado pelo Samu para a UPA da Vila Almeida e usou cadeira de rodas do posto.

O idoso permaneceu a noite toda no local e, na manhã do dia seguinte, procurou uma assistente social da unidade para informar que não tinha como ir embora para sua residência.
Ela foi tentar providenciar uma forma de leva-lo para casa e, após meia hora, percebeu que ele foi embora com a cadeira de rodas do posto de saúde, avaliada em R$ 300,00.

Para a relatora do processo, a desembargadora Elizabete Anache, os fatos narrados no processo relatam um fato atípico: o furto de uso. No entender da magistrada, mesmo sendo a autoria do delito inequívoca, não ficou comprovado que o acusado agiu com disposição para furtar – ele apenas não encontrou outro modo de ir para casa.

Em seu voto, a relatora lembra que, pelo depoimento da assistente social, inexiste serviço de transporte da UPA ao domicílio, dependendo o paciente de algum familiar ou amigo para efetuar esse trajeto e, somado a isso, J.V.S. chegou ao posto de saúde de ambulância, sem sua própria cadeira de rodas.

“Assim, as circunstâncias do fato permitem concluir que a intenção não era a de se apropriar da cadeira, mas tão somente usá-la para ir para casa, diante da incapacidade do poder público de exercício de seu mister. Além disso, a cadeira de rodas foi restituída ao posto de saúde, não havendo qualquer prejuízo à administração pública. Diante da análise das circunstâncias do delito e da insuficiência probatória da intenção de furtar, não há como manter a condenação ante a atipicidade da conduta”.

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